TJTO - 0000730-53.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:53
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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21/08/2025 16:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/08/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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18/08/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/08/2025 12:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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18/08/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 09:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000730-53.2024.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: PAULO CESAR FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA.
IMAGENS DE CÂMERA.
APREENSÃO DE RES FURTIVA NA POSSE DO AUTOR.
DECLARAÇÕES POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS.
PROVAS ROBUSTAS.
DEPOIMENTOS COERENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao recorrente pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
O crime ocorreu em 31 de março de 2024, na cidade de Colméia, Estado do Tocantins, e consistiu na subtração de joias e valores em espécie, mediante acesso ilícito à residência da vítima.
A defesa sustentou ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da forma privilegiada do furto e a redução da pena.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria do crime, de modo a justificar a manutenção da condenação; (ii) examinar a alegação de utilização do veículo por terceiro não identificado como causa excludente de responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade delitiva é incontroversa, demonstrada por boletim de ocorrência, laudo de vistoria, imagens de videomonitoramento e depoimentos colhidos sob contraditório judicial. 4.
A autoria também restou evidenciada por conjunto probatório harmônico: (a) as imagens do sistema de segurança captaram com nitidez o rosto do réu durante a prática do crime; (b) o veículo utilizado, um Ônix Sedan prata, foi identificado como sendo de propriedade do apelante; (c) as testemunhas ouvidas confirmaram a autoria e descreveram a dinâmica do furto, inclusive com a recuperação de parte dos bens e o ressarcimento parcial da vítima. 5.
A tese defensiva de empréstimo do veículo não se sustenta ante a ausência de qualquer elemento mínimo que indique a identidade do suposto terceiro, revelando-se, assim, mera alegação desacompanhada de prova. 6.
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade das provas produzidas na fase inquisitorial quando ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7.
A sentença está devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo realizado correta valoração do conjunto probatório, sem qualquer vício na análise da autoria ou da conduta imputada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a condenação penal quando a autoria e a materialidade delitivas são comprovadas por meio de elementos harmônicos de prova, como imagens de videomonitoramento, reconhecimento pessoal e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial, especialmente quando corroborados por outras evidências, como a recuperação parcial da res furtiva. 2.
A alegação genérica de empréstimo do veículo utilizado na prática criminosa, desacompanhada de qualquer indício probatório quanto à identidade do suposto terceiro, não possui aptidão para elidir a responsabilidade penal do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 59; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.310/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 596.979/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0092.20.000158-1/001, rel.
Des.
Glauco Fernandes, j. 25.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª.
Maria Cotinha Bezerra Ferreira.
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 11:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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12/08/2025 11:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 17:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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08/08/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/08/2025 15:52
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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06/08/2025 15:52
Juntada - Documento - Voto
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04/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/07/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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22/07/2025 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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22/07/2025 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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17/07/2025 19:12
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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17/07/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 11:46
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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22/04/2025 11:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/04/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 21:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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07/03/2025 21:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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