TJTO - 0008012-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008012-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDER MENDONÇA DE ABREUADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVANTE: NR AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVANTE: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVANTE: AGROPECUARIA CHIQUITA LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOSADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)AGRAVADO: CONDOMINIO IMPERADOR DO PARQUE RESIDENCEADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA CHIQUITA LTDA, NR AGROPECUÁRIA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDER MENDONÇA DE ABREU contra despacho exarado no evento 2, que, por seu turno, ressalvando que ‘o agravante não formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista que toda a fundamentação expendida no recurso correlaciona-se ao requisitos, alegadamente preenchidos, da tutela antecipada reclamada na inicial (mérito do recurso), e não a eventual pedido de tutela antecipada recursal’, determinou a imediata intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Em síntese, sustenta o embargante que aludido pronunciamento judicial é omisso, porquanto ‘o pedido de concessão da tutela de urgência não foi apreciado’, sendo que, ‘conforme se extrai do Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, foi feito requerimento de concessão da tutela de urgência para acatar os votos dos requerentes pela portaria remota, e de forma subsidiária, para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/04/2025, até o julgamento final da presente ação’.
Em sede das contrarrazões ofertadas no evento 13, aduzem os embargados, CONDOMÍNIO IMPERADOR DO PARQUE RESIDENCE e BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS, em síntese, que ‘a Decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no artigo acima colacionado, motivo pelo qual incabível, portanto, não deve ser conhecido e, se conhecido não deve ser provido’. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 1.024, § 2º, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.
Cediço que, em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar-se ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris) – isto é, deve-se demonstrar que o recurso tem boas chances de ser provido ; e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) – isto é, é preciso comprovar que a demora na apreciação do recurso pode causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Na especie, toda a fundamentação expendida no agravo de instrumento relaciona-se à própria tutela provisória formulada na ação originária, não emergindo, assim, de sua leitura que pretendeu o agravante, outrossim, a antecipação dos efeitos de um provável provimento de recurso.
Assim, consoante pontuado na decisão agravada, ‘o agravante não formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista que toda a fundamentação expendida no recurso correlaciona-se ao requisitos, alegadamente preenchidos, da tutela antecipada reclamada na inicial (mérito do recurso), e não a eventual pedido de tutela antecipada recursal’.
Nesse areópago, não flagro no despacho embargado omissão respeitante à alegação não apreciação do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, REJEITO o presente recurso.
Transcorrido o prazo legal para insurgência desta decisão, à conclusão imediata.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 21:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 15:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/08/2025 15:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/08/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:07
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2025 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/07/2025 18:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 15:49
Publicação de Decisão
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18/07/2025 02:54
Publicação de Decisão
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25/06/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/06/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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28/05/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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