TJTO - 0012388-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012388-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002303-07.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ARIANE VERNER HERINGERADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ARIANE VERNER HERINGER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, em que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A agravante propôs a ação de cobrança contra o Estado do Tocantins, e dentre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e taxas processuais no valor de R$ 2.685,00.
Apresentou juntamente com o pedido, a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e outros documentos.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que os rendimentos declarados no imposto de renda do ano-calendário 2024 alcançam R$ 235.439,51, correspondendo a aproximadamente R$ 19.619,95 mensais, valor incompatível com a alegada hipossuficiência.
Determinou à parte agravante o recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento.
Razões da Agravante: Sustenta a agravante que a decisão desconsiderou sua renda líquida efetiva, comprovada nos contracheques, de aproximadamente R$ 6.000,00, bem como a condição de sustentar um filho menor e os pais, todos seus dependentes.
Aduz que não possui bens de elevado valor e que o pagamento das custas comprometeria diretamente sua subsistência.
Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos idôneos e que a negativa viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para concessão integral do benefício. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade.
No caso, verifica-se que a agravante apresentou, em sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2024, rendimentos tributáveis que somam R$ 235.439,51, resultando em média mensal de R$ 19.619,95.
Consta, ainda, aplicação financeira no valor aproximado de R$ 20.000,00 (evento 9 dos autos originários) Esses dados, oriundos de documento oficial emitido e homologado pelo Fisco Nacional, indicam que a renda líquida e o patrimônio da agravante são compatíveis com o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.685,00, sem prejuízo ao próprio sustento ou ao de seus dependentes.
Ressalte-se que, embora a agravante alegue percepção de renda líquida inferior, os valores declarados ao fisco refletem a realidade tributária, e a existência de aplicações financeiras reforça a conclusão de que há disponibilidade econômica.
Entretanto, a legislação estadual (art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001) e o Provimento nº 02/2023 do TJTO asseguram a possibilidade de parcelamento das custas, mecanismo que permite adequar o desembolso às condições do contribuinte, minimizando eventual impacto financeiro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, mas concedo o parcelamento das custas judiciais em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 163, § 1º, inciso IV, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS; e permitir o pagamento da taxa judiciária em igual parcelamento, nos termos do art. 91 da Lei 1287/2001, alterada pela Lei 4646/2025.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/08/2025 08:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARIANE VERNER HERINGER - Guia 5393649 - R$ 160,00
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05/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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