TJTO - 0006751-82.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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02/09/2025 16:43
Protocolizada Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006751-82.2023.8.27.2713/TO AUTOR: LUIS ALBERTO HEBERLEADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, observa-se que pendem de resolução questões processuais essenciais ao adequado desenvolvimento do feito.
Pelo que, CHAMO O FEITO À ORDEM para o que se segue: Inicialmente, verifica-se que inadequada via impugnativa eleita pela requerida (ev_21).
Isso porque o instrumento ora manejado – contestação –, não se faz consentâneo ao caso alhures, porquanto o rito processual decorre de disposição legal (CPC, art. 702). Ressalta-se que, por se tratar de mecanismo expressamente previsto no CPC e com requisitos próprios, a jurisprudência têm reconhecido que a apresentação de contestação em ação monitória, em substituição aos embargos, configura-se erro grosseiro, sendo insuscetível a aplicação do princípio da fungibilidade. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEFESA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - COBRANÇA DE DÍVIDA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - IRREGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - A apresentação de contestação em ação monitória, em vez dos respectivos embargos, constitui erro grosseiro, porquanto o rito processual decorre de disposição legal. - De todo modo, deve prevalecer a cobrança promovida se os réus não são capazes de demonstrar a irregularidade da dívida. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026782-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 702 DO CPC.
HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO .
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.CASO DOS AUTOS QUE O DEVEDOR OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS, EM DESATENÇÃO AO QUE PRECEITUA O ART. 702 DO CPC .
PRECEITO LEGAL QUE É CLARO AO DISPOR QUE DEVERÃO SER OPOSTOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008654720238210041, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 12-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50008654720238210041 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 12/12/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS MONITÓRIOS EM AUTOS APARTADOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 701, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE A PROVA ESCRITA NOS AUTOS É SUFICIENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 700, DO CPC.
CUMPRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3- No presente caso, em que pese a apelante não ter sido considerada revel, esta deixou de apresentar sua defesa nos autos de ação monitória, tendo apresentado em autos apartados, indo de encontro com o art. 702, do CPC.
Nesse ínterim, tendo em vista, que a parte requerida, ora apelante devidamente citada não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos nos termos que dispõe a legislação, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4- Ainda que assim, não fosse, em relação a alegação de que ausente os documentos que fundamentem o pedido autoral, não merece prosperar, pois conforme consta no evento 1, CONTR4, OUT11 e CALC5, dos autos de origem, a demonstram a prestação do serviço pela apelada ora contratado pela apelante, assim, a apelada desincumbiu de seu ônus, qual seja demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, ressalta-se, que os documentos acostados aos autos pela parte apelada cumpriram com os requisitos do art. 700, do CPC. 5- Recurso conhecido e improvido. 6- Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0020781-11.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:15:05). (Grifei).
Dessa forma, impositiva a constituição de pleno direito do título executivo judicial, vez que o segundo requerido, apesar de citado, não se manifestou, e o instrumento escolhido pela primeira requerida não se mostra cabível no presente rito processual. Ante o exposto, não conheço da contestação oferecida no evento 21, por ser inadequada a via eleita e, por conseguinte, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Por conseguinte: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, promova a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC; 2) decorrido o prazo acima sem o cumprimento da providência determinada, venham os autos conclusos; 3) atendida, contudo, a determinação constante do item 1, INTIME-SE a parte requerida/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento espontâneo do débito exequendo, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), além de honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, penhora e expropriação de bens (CPC, art. 523, § 1º); 4) ocorrendo a hipótese do item 3, advirta-se a parte requerida/executada que, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá a mesma apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima (CPC, art. 525, “caput”).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:36
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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09/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 00058282720258272700/TJTO
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/11/2024 12:36
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 19:02
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 13:01
Conclusão para despacho
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25/07/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2024 19:44
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 16:13
Conclusão para despacho
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18/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/05/2024 09:20
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 10:49
Protocolizada Petição
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25/04/2024 13:35
Conclusão para decisão
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01/04/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2024 15:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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06/03/2024 14:41
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2024 12:42
Conclusão para decisão
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26/02/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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22/02/2024 15:42
Lavrada Certidão
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22/02/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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19/02/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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12/01/2024 17:17
Realizado cálculo de custas
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12/01/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2024 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
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09/01/2024 08:44
Protocolizada Petição
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27/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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