TJTO - 0000726-15.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000726-15.2025.8.27.2703/TO AUTOR: MARIA OZEIAS GAMA ALMEIDAADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ADVOGADO(A): RAQUEL DA FONSECA ALVES FERREIRA (OAB TO008719) SENTENÇA Na presente demanda envolvendo os litigantes acima nominados, a parte autora concordou com a proposta oferecida pela parte requerida no evento 17, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 18).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 17, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, providenciar a implantação do benefício previdenciária à parte autora, nos termos do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO: EXPEÇA-SE Precatório/RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento, respectivamente, dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, caso tenha, nos termos do artigo 8º, da Resolução CJF nº. 458/17.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias. (art. art. 11, da Resolução CJF nº. 458/17).
Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 14, da Resolução CJF nº. 458/17).
Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) interessado(s) para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria 642/2018 do TJTO.
Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 21:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/08/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 11:33
Protocolizada Petição
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04/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 15:25
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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