TJTO - 0003006-44.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 13:07
Protocolizada Petição
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04/09/2025 12:10
Protocolizada Petição
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04/09/2025 11:30
Protocolizada Petição
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01/09/2025 09:05
Protocolizada Petição
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01/09/2025 08:35
Protocolizada Petição
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27/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:29
Protocolizada Petição
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26/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 14:24
Protocolizada Petição
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19/08/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/08/2025 16:08
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/08/2025 14:57
Conclusão para decisão
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16/08/2025 14:56
Audiência - de Custódia - realizada - meio eletrônico
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14/08/2025 11:56
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:41
Protocolizada Petição
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13/08/2025 09:01
Protocolizada Petição
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0003006-44.2025.8.27.2707/TO INVESTIGADO: DIONE DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)INVESTIGADO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DESPACHO/DECISÃO DIONE DA SILVA FEITOSA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA, qualificados nos autos, foram presos em flagrante delito em 10/08/2025, pela prática, em tese, de Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, que vitimou Domingos Conceição Vieira. I – DO FLAGRANTE: A autoridade policial encaminhou a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DIONE DA SILVA FEITOSA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA, imputando-lhe a prática do delito de Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, no Auto de Prisão em Flagrante nº9925/2025.
Consta no respectivo auto que o preso foi conduzido pelo Policial Militar/condutor comunicante Clenilson Pinheiro de Araujo, e assinado o instrumento do flagrante.
Verifica-se, pois que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular o auto de prisão em flagrante, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de DIONE DA SILVA FEITOSA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA.
II- DA JUSTIFICATIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em razão de convocação, conforme Portaria N°2728 de 07/08/2025, para realização de Júri Popular na Cidade de Colinas-To, a audiência de custódia restou-se prejudicada para realização nesta data. Entretanto, diante deste contexto e conforme artigo 1º § 6º da Resolução N°1, de 21 de Março de 2019, onde preconiza que não sendo possível a videoconferência, o juiz responsável poderá, em decisão devidamente fundamentada nas circunstâncias, designar a audiência de custódia para até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do flagrante.
Sendo assim, fica designado audiência de custódia para 13 de Agosto de 2025, ás 15:30. Por fim, registro que após manifestação do Ministério Público Estadual, analisarei a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, atendendo aos ditames do art. 310 do Código de Processo Penal. Para tanto, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar. Ao cartório criminal para cumprir as diligências do artigo 5º da referida Resolução.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se.
Araguatins /TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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12/08/2025 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 13/08/2025 15:30
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12/08/2025 08:21
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 11:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
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11/08/2025 11:53
Conclusão para decisão
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11/08/2025 10:31
Protocolizada Petição
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11/08/2025 10:17
Protocolizada Petição
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11/08/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/08/2025 20:32
Protocolizada Petição
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10/08/2025 19:23
Lavrada Certidão
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10/08/2025 19:22
Protocolizada Petição
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10/08/2025 19:19
Lavrada Certidão
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10/08/2025 19:03
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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10/08/2025 19:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
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10/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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