TJTO - 0001605-23.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001605-23.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JOÃO BATISTA MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL proposta por JOÃO BATISTA MARINHO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que possui o direito de obter aposentadoria por idade rural da Previdência Social por ter alcançado a idade mínima e por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
O INSS apresentou contestação no Evento 11.
Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora no Evento 15.
A audiência de instrução foi realizada em 04 de junho de 2025, conforme termo de audiência constante no Evento 38. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, verifica-se que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional.
Como visto no relatório, trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A mencionada Lei, em seu art. 11, inciso VII, define o segurado especial, bem como estabelece os moldes de exercício da atividade rural, nos seguintes termos: Art. 11. (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Estabelecidas as premissas caracterizadoras da condição de segurado especial, o art. 39, inciso I, da mesma Lei, garante a concessão de aposentadoria rural por idade a tais segurados, nos seguintes termos: Art. 39.
Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Portanto, identificada a parte autora como possível segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a ela a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e por tempo igual ao correspondente à carência legalmente exigida, ainda que de forma descontínua, conforme estabelece o art. 25, inciso II, da referida lei — ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural.
No presente caso, restou devidamente comprovado que a parte autora nasceu em 25 de julho de 1964, de modo que, ao atingir a idade de 60 (sessenta) anos, preencheu o requisito etário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto à comprovação da atividade rural, o autor apresentou um conjunto probatório que configura início razoável de prova material, conforme exige a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149/STJ), corroborado por prova testemunhal idônea.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta o cadastro do Autor e sua ocupação como agricultor (Evento 1, anexo 2, fl. 6); Certidão de nascimento do filho Alex Silva Marinho, nascido em 20/04/1990, constando a profissão do Autor como lavrador (Evento 1, anexo 2, fl. 7); Certidão de nascimento do filho Leandro Silva Marinho, nascido em 29/05/1988, constando a profissão do Autor como lavrador (Evento 1, anexo 2, fl. 8); Certidão de casamento do Autor com a Sra.
Eva Aparecida da Silva, celebrado em 22/12/1984, constando a profissão do demandante como lavrador (Evento 1, anexo 2, fl. 9); Conta de energia referente a endereço rural, em nome do filho Alex Silva Marinho, Fazenda Maracaípe, zona rural, Colméia/TO (Evento 1, anexo 2, fl. 11); Certidão de nascimento do filho Mauro Batista Marinho, nascido em 11/01/2007, constando a profissão do Autor como lavrador (Evento 1, anexo 2, fl. 15); Entre outras provas acostadas aos autos.
Portanto, tenho que o arcabouço probatório anexado à inicial se presta como início de prova material para garantir ao requerente a condição de segurado especial rural, tendo os depoimentos das testemunhas na ocasião da audiência de instrução e julgamento validado a documentação acostada e confirmado o efetivo exercício da atividade campesina no período de carência legalmente exigido.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não há, nos autos, início de prova documental do exercício da atividade campesina durante o período alegado, uma vez que só há documentos em nome de seu "esposo", observando, ainda, que em seu extrato do CNIS há vínculo empregatício urbano como empregada doméstica. 2.
No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu companheiro, constando anotações de diversos vínculos rurais nos anos de 1990, 2004/2005, 2009, 2010/2011; carteira de identificação do mesmo companheiro emitida pela Cooperativa de Trabalho de Serviços Autônomos da Região de Bambuí, consignando a admissão em 10/08/1998; certidão do nascimento da filha em comum, ocorrido em 1996. 3.
A condição de rurícola do companheiro da Autora, evidenciada pelos registros na CTPS e no CNIS, faz presumir que Postulante também desempenhava trabalho no meio rural.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar.
Ademais, o único e curto vínculo urbano inscrito no CNIS da Demandante, no período de 01.05.2008 a 30.06.2008 como empregada doméstica, não é suficiente para descaracterizar a sua qualidade de segurada especial. 4.
A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina pelo período exigido.
A primeira testemunha disse conhecer a Autora há 20 anos, uma vez que ele mexia com turma e ela já trabalhou com ele nessa condição, e que trabalharam juntos por aproximadamente 2 anos, por volta do ano de 2010.
Disse que a Demandante não possuía outra fonte de renda diversa do trabalho rural.
Acrescentou que ela já trabalhou em diversas fazendas, que ela colhia café, plantava, mas que não trabalha mais, pois não aguenta.
Afiançou que seu cônjuge também é trabalhador rural.
A segunda informou que conhece a Autora desde 1995, e que até 2005 ela trabalhou para ele no plantio e colheita de café.
Disse que ela também trabalhava para outras pessoas, sendo que já laborou nas fazendas do Petrúcio, do Zé Neto Domingo, do Paulinho, do Zezão, do Flávio, entre outras.
Informou que seu marido também já trabalhou para ele na roça.
Acrescentou, ainda, que a Autora sempre trabalhou com ele na lavoura, que ela não possui propriedade e nem trabalhou na cidade.
A última declarou que conhece a Autora há 25 anos, pois ela trabalhava com seu pai, que era turmeiro.
Acrescentou que ela também já trabalhou para o depoente, quando ele passou a laborar como turmeiro.
Disse que a Autora não trabalhou na cidade. 5.
Configurado o direito ao benefício, o respectivo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (29/11/2017), conforme art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. ( AC 1001867-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Além do mais, cumpre salientar que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o requerente sempre trabalhou na atividade rural, corroborando, portanto, o que consta nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo início de prova material, corroboradas por prova testemunhal, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material," não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento "(Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4.
A Lei de Benefícios, ao exigir um"início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7.
Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária.
E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51787903720214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Como se vê, os documentos alhures mencionados constituem início aceitável de prova material da condição de rurícola, sendo corroborada em audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual se demonstrou atendido o exercício do labor rural pelo período de carência legalmente exigido, motivo pelo qual o direito à percepção da aposentadoria por idade rural merece ser reconhecido.
Por fim, cumpre salientar que a eventual existência de endereço urbano em nome do requerente não é suficiente, por si só, para descaracterizar sua condição de segurado especial, sobretudo quando há nos autos comprovação robusta do efetivo exercício de atividade rural.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais (idade mínima e carência), faz jus o requerente ao benefício de aposentadoria por idade rural.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental.
Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida.
Os autos trazem elementos probatórios consistentes e suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela pelo caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora.
A ausência de tal verba compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial do requerente, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (rural) por idade no valor de um salário mínimo - nº 230.038.233-9; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre 28/08/2024, data do requerimento administrativo e a véspera da implantação do benefício; III - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ).
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
13/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 21:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/08/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 18:32
Publicação de Ata
-
04/06/2025 16:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 04/06/2025 14:45. Refer. Evento 29
-
04/06/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 14:45
-
15/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
-
21/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 11:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
02/11/2024 08:21
Conclusão para decisão
-
31/10/2024 17:03
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
31/10/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA MARINHO DA SILVA - Guia 5593435 - R$ 200,00
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31/10/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA MARINHO DA SILVA - Guia 5593434 - R$ 301,00
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31/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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