TJTO - 0003591-78.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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21/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0003591-78.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000129-75.2023.8.27.2716/TO AUTOR: JOAO MIGUEL GARCIA TAVARESADVOGADO(A): MILTON DIAS VIRGULINO (OAB TO006714)AUTOR: AMANDA GARCIA DOS REIS TAVARESADVOGADO(A): MILTON DIAS VIRGULINO (OAB TO006714) DESPACHO/DECISÃO A execução unificada das duas subespécies de alimentos, pretéritos e contemporâneos, nos mesmos autos é factível, contudo, exige-se clara delimitação dos valores em débito, apontados em planilhas diversas e indicando a forma, o valor das atualizações e a data a partir da qual passa a incidir.
Veja-se, as últimas três prestações vencidas imediatamente antes da propositura da ação e aqueles que se vencerem no curso dela, executadas sob pena de prisão, constrição pessoal, encontram amparo no artigo 528, parágrafo sétimo, do CPC.
As prestações vencidas que remontam às três últimas, são cobradas sob pena de penhora, constrição patrimonial, amparadas no artigo 523, do CPC.
Nestes autos, a exequente postulou a execução de um valor único, pediu a execução sob pena de prisão.
Assim, a exequente deve emendar a petição inicial para esclarecer se pretende executar todo o débito sob pena de penhora, (artigo 523, do CPC), caso contrário, a exequente deve promover a elaboração de planilhas detalhadas dos valores pretéritos, aqui cobrados sob pena de penhora, separados dos valores contemporâneos, que admitem a prisão civil, adequando-os aos pedidos, no prazo e sob as penas do artigo 321, do CPC. Intimem-se.
Colinas do Tocantins, 18 de agosto de 2025.
Jacobine Leonardo Juiz de Direito -
20/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 12:36
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO MIGUEL GARCIA TAVARES - Guia 5776042 - R$ 664,19
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13/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:18
Distribuído por dependência - Número: 00001297520238272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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