TJTO - 0014207-22.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0014207-22.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: LARINE VIDOTTEADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483) SENTENÇA Vistos, etc...
Vieram-me conclusos os autos de procedimento especial de jurisdição contenciosa, de autoria de LARINE VIDOTTE, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o desbloqueio de um veículo de sua propriedade e posse, que pertenceu ao Sr.
Furtunato Soares Barros, o qual figura no pólo passivo da ação de execução fiscal, pois aquele vendeu o carro ao requerente em 16/05/2022, antes do protocolo da averbação.
Ocorre que a transação comercial ocorreu em 16/05/2022 e a averbação do bem, que deu origem ao bloqueio, foi no dia 09/03/2023.
Por este motivo, solicitou o cancelamento das restrições sobre tal bem com o conseqüente e imediato levantamento.
Com vista ao Estado do Tocantins, impugnou o pedido do embargante.
No pedido pugna pela condenação do Estado em honorários advocatícios pelos fundamentos expostos ao longo da inicial.
Relatados e ponderados, Decido.
De uma análise detida das alegações tanto da autora como do Estado do Tocantins e documentos vejo que o pedido merece guarida, uma vez que o bem constrito nos autos em apenso, teria sido comprado de boa-fé pelo Terceiro Interessado em maio de 2022, quando ainda não havia a averbação do bem nos autos em apenso e nenhuma restrição junto a seu cadastro no DETRAN-TO.
Considerando que, em primeiro lugar os bens móveis se transmitem pela tradição e em segundo, que naqueles que dependem de cadastro ou matrícula, como é o caso junto ao DETRAN, em não havendo qualquer anotação de restrição a posse e propriedade se consolida em mãos do comprador, não há como tergiversar, senão deferir o pedido, pois não havia à época da compra do bem, como saber do eventual e futuro arrolamento do automóvel como garantidor do pagamento pelo Terceiro Interessado.
Como bem ponderado O ato processual (bloqueio do bem) não foi ilegal e nem arbitrário, apenas cumpriu em seus devidos termos a oneração de um bem que no registro constava o nome do antigo proprietário.
Como restou evidenciado nos autos que o contrato de compra e venda foi operado pela boa-fé de ambas as partes, é a liberação imediata que se impõe.
Sobre o tema, segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1738170/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.245 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DO PLEITO EXECUTIVO.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Como ficou consignado no decisum ora agravado a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, o art. 1.245 do CC.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." (REsp 974062/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244) 3. "A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução." (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 24/2/2012) Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) “PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). EX POSITIS e com base na argumentação supra, ACOLHO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA AVERBAÇÃO/BLOQUEIO DO VEÍCULO TRITON SPT GLX, MARCA MMC, MODELO L200, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2018/2019, PLACA QKM0995, CHASSI Nº 93XXJKL1TKCJ10938 E RENAVAM Nº *11.***.*10-43, CAMINHONETE visto que livre e desimpedido quando de sua aquisição pelo Terceiro ora peticionário, devendo ser cancelado o bloqueio junto ao DETRAN-TO para que sua situação seja regularizada, liberando-o o Embargante LARINE VIDOTTE.
Custas e Honorária em 10% sobre o valor da causa pelo embargado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas. Intimem-se, Cumpra-se. -
18/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 16:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2025 13:51
Conclusão para decisão
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23/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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25/10/2024 12:08
Conclusão para decisão
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25/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50001793320028272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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