TJTO - 0003515-32.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003515-32.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: CAROLINA GARCIA REZENDE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): THAYS COELHO MOREIRA (OAB TO009516)ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO (OAB TO009182)ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GOZO DE FÉRIAS.
DESCONTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou a se abster de realizar descontos relativos ao adicional de insalubridade e a efetuar seu pagamento durante o período de férias da servidora. 2.
O ente estatal alegou erro administrativo no pagamento anterior, sustentando a legalidade dos descontos com base na ausência de exercício em ambiente insalubre no período das férias, e ausência de comprovação de boa-fé objetiva.
II.
Questão em discussão: 1.
Determinar a legalidade do desconto do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e a obrigação de seu pagamento no referido período.
III.
Razões de decidir: 1.
A Lei Estadual nº 1.818/2007 não exclui expressamente o pagamento do adicional de insalubridade durante as férias, diferentemente do que ocorre com alguns afastamentos e licenças, o que implica sua incidência no período de gozo de férias. 2.
A jurisprudência do TJTO e do STJ é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, quando pago com habitualidade, integra a remuneração do servidor, sendo devido inclusive nas férias, em razão do conceito amplo de efetivo exercício. 3.
A tentativa de restituição de valores pela Administração Pública, sem prévio processo administrativo, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar a boa-fé objetiva do servidor.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida para declarar indevido o desconto do adicional de insalubridade no período de férias e garantir seu pagamento à servidora.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade durante o gozo de férias, por ausência de vedação legal e em razão da habitualidade de seu pagamento. 2.
A devolução de valores pagos a maior por erro da Administração exige a observância do devido processo legal, não podendo ser realizada de forma unilateral." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), arts. 73 e 74; Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 19; STJ – REsp 1.244.182/PB (Tema 531); TJTO, Recurso Inominado Cível n. 0004986-34.2022.8.27.2706; TJTO, Mandado de Segurança Cível n. 0016024-95.2021.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e no mérito, negar-lhe provimento , para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:03
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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14/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/11/2024 15:20
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2024 17:41
Publicação de Pauta
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09/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:19)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 14
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20/08/2024 16:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/07/2024 16:44
Protocolizada Petição
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26/07/2024 16:44
Protocolizada Petição
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26/03/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 16:17
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 17
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01/03/2024 15:29
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 18:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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01/08/2023 12:51
Conclusão para despacho
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31/07/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2023 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/07/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 12:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/03/2023 15:21
Conclusão para despacho
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16/03/2023 15:21
Recebido os autos
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16/03/2023 12:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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15/03/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 15:28
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2023 12:06
Conclusão para decisão
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03/02/2023 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/01/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/10/2022 14:06
Conclusão para julgamento
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07/10/2022 13:24
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 15:52
Conclusão para decisão
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01/09/2022 15:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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01/09/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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01/09/2022 13:17
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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01/09/2022 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/08/2022 13:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/08/2022 13:11
Conclusão para decisão
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07/07/2022 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2022 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 14:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/05/2022 14:01
Conclusão para decisão
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10/05/2022 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 16:23
Despacho - Mero expediente
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11/04/2022 13:06
Conclusão para decisão
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21/03/2022 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2022 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/02/2022 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 17:08
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2022 16:42
Despacho - Mero expediente
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11/02/2022 15:40
Conclusão para decisão
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11/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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