TJTO - 0029025-26.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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08/08/2025 15:28
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029025-26.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029025-26.2022.8.27.2729/TO APELANTE: JOSÉ BATISTA MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais o Recorrente indicou que o acórdão recorrido contrariou as normas federais ao declarar de ofício a nulidade da sentença proferida, fundamentando tal decisão na ordem de suspensão decorrente do Tema Repetitivo 1300 do STJ, mesmo sem haver qualquer determinação de suspensão nos autos.
Alegou que a sentença de mérito foi proferida em consonância com os elementos constantes no processo, após a autora ter requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, tendo ocorrido, inclusive, a preclusão quanto à produção de provas.
Sustentou que a jurisprudência dominante, inclusive do próprio STJ, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas referentes a contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não caberia a inversão do ônus da prova.
Aduziu ainda que a suspensão processual possui caráter excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, sendo necessário juízo concreto de necessidade e adequação, o que não se verificou no caso.
Ao final, pugnou pelo recebimento, processamento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença anulada.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 12:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029025-26.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00290252620228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOSÉ BATISTA MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/06/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 17:11
Juntada - Documento - Voto
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23/04/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 650
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17/03/2025 19:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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