TJTO - 0005827-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005827-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VILMAR MORAIS DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO VILMAR MORAIS DE LIMA JUNIOR ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 19).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 22).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 29).
Em audiência e instrução e julgamento, houve a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora, via sistema SIVAT.
Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais.
O requerente informou serem remissivas às alegações já apresentadas.
A requerida apresentou as Alegações Finais orais, via sistema SIVAT (Evento de nº 65). É o relatório.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MATERIAL A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Manaus/AM, com destino à Marabá/PA.
Contudo, a Companhia aérea teria alterado, de forma unilateral, o voo anteriormente confirmado, para outro com horário diverso do originalmente contratado.
Sendo a parte impedida de proceder com o embarque, em razão de congestionamento na fila do check-in, pesar do autor se encontrar à disposição no local com 01 (uma) hora de antecedência.
Aduz o requerente, que a empresa aérea condicionou a realocação em novo voo, no dia seguinte, sob pagamento de quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
De modo que, o autor teve que arcar com os custos para aquisição de nova passagem aérea com destino à cidade de Belém/PA, e aluguel de veículo a fim de prosseguir sua viagem até seu destino final, em Marabá/PA, totalizando a quantia de R$ 2.837,09 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e nove centavos) (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a alteração do voo se deu por motivos de readequação da malha aérea.
Tendo a requerida prestado a devida assistência à parte autora, com notificação prévia e realocação desta em novo voo da Companhia, porém, tendo o autor optado por adquirir nova passagem aérea, em virtude do seu não comparecimento para embarque no horário agendado.
Não tendo a parte comprovado a suposta ocorrência de danos morais suportados por esta.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 19).
De início, ressalto que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente o Bilhete de passagem, comunicação de voo, comprovantes de pagamentos/reserva e “Prints” de tela sistêmica anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 19), verifico que o requerente adquiriu passagem aérea junto a Companhia demandada, com origem da cidade de Manaus/AM e destino a cidade do Marabá/PA, com decolagem prevista para a data de 02/11/2024, às 22h, possuindo uma conexão na cidade de Belém/PA, e chegada ao destino às 03h25 do dia seguinte.
Todavia, por motivos de readequação da malha aérea, conforme noticiado pela ré, houve a alteração do voo anteriormente agendado pela parte autora, para outro com horário divergente ao do originalmente contratado, permanecendo o horário de partida, constando como horário de chegada às 14h05.
Constato que, diante da alteração promovida pela empresa requerida, houve a notificação antecipada da parte, com realocação automática desta para novo voo da Companhia.
Não sendo contestada pela parte autora a alteração realizada.
Tendo o requerente, no intuito de continuar a viagem, adquirido nova passagem aérea com destino à cidade de Belém/PA, assim como, procedido com aluguel de veículo, a fim de chegar ao destino final, cidade de Marabá/PA, despendendo a quantia total de R$ 2.837,09 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e nove centavos).
Denoto que, apesar de alegado pela parte autora, acerca de seu comparecimento antecipado ao balcão da empresa para realização dos procedimentos de check-in e embarque, entendo que a parte não produziu provas capazes de comprovar o alegado.
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática.
Tampouco, retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante do não comparecimento antecipado da parte autora em horário pré-estabelecido, para realização dos procedimentos de embarque, houve a impossibilidade de prosseguimento desta perante o voo do qual possuía bilhete previamente adquirido.
Não restando demonstrado pela parte autora, de forma inequívoca, ter esta promovido a realização de check-in antecipado e/ou comparecido de forma antecipada ao balcão da Companhia para realização de embarque.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPANHIA AÉREA - CHECK-IN - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I.
A responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo deve ser afastada se não houver defeito na prestação do serviço ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Hipótese em que não há dano moral quando a perda do voo se deu pela não realização de check-in pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.263346-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Frise-se que, apesar da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC não estipular prazo mínimo para comparecimento antecipado do passageiro para procedimento de embarque, deixando a cargo da Companhia aérea, verifico que a parte querida, através de seu sítio eletrônico, comunica a seus clientes que o check-in é finalizado 1 (uma) hora antes do voo, conforme “Print” de tela sistêmica anexada junto a peça contestatória (Evento de nº 19). É de se ressaltar, ainda que, conforme depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada (Evento de nº 65), apesar das testemunhas indicadas pelo requerente, terem afirmado avistar o autor em guichê da Companhia, no intuito de realizar o embarque no voo do qual possuía bilhete previamente adquirido, fato é, que tais testemunhas não possuíam a informação do horário seria o embarque da parte autora, conforme narrado por estas em audiência.
Aemais, embora comprissadas, conforme contradita expemporânea da parte requerida, as testemunhas ouvidas são amigas do requerente. E faziam parte de um, mesmo grupo de pesca.
Logo, mesmo compromissadas, seus depoimentos devem ser vistos com reserva. E mesmo que aassim não fosse, diante do desconheicmento dos detalhes do voo do requerente, seus depoismentos pouco a crescentam.
De modo que, tenho como não comprovada as alegações constantes da iniciais.
Razaão pela qual, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pela parte requerida, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 18:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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26/08/2025 15:47
Protocolizada Petição
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18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 08:17
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005827-24.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: VILMAR MORAIS DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 13:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/07/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 13:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 16:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Instrução e Julgamento Cível - 27/08/2025 16:45
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29/05/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 01:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005827-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VILMAR MORAIS DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), a ser realizada integralmente por videoconferência.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Intimem-se as partes para que indiquem os e-mails para onde os links de acesso à videoconferência deverão ser encaminhados, caso já não tenham feito.
As partes também deverão indicar expressamente o número de telefone para contato das pessoas que deverão ser intimadas para a audiência, caso já não tenham feito.
Prazo: 5 dias.
Realizada a indicação dos telefones, proceda-se à emissão de mandado para comparecimento à audiência exclusivamente na forma telepresencial, por meio de videoconferência, se realizar na data e horário indicados no mandado.
Referido mandado, contendo o número de telefone/whatsapp do intimando, deverá ser encaminhado ao setor de Home Office da Central de Mandados, para que a equipe de Oficiais de Justiça em trabalho remoto possa realizar a intimação da modalidade virtual, conforme autorizado pelo TJTO.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá colher o e-mail do intimando, para que, se necessário, encaminhe o link de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/05/2025 14:14
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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16/05/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 16/05/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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15/05/2025 17:59
Juntada - Certidão
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15/05/2025 15:52
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:28
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:02
Protocolizada Petição
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29/04/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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22/04/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 17:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/05/2025 16:00
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13/03/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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07/03/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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