TJTO - 0021470-56.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0021470-56.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ANA CAROLINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDAADVOGADO(A): JARBAS MOREIRA JUNIOR (OAB GO051168A)ADVOGADO(A): RAIANY RODRIGUES DE LIMA (OAB GO057628) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por ANA CAROLINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em resumo, narra a petição inicial que: i) o Município embargado ajuizou em desfavor da pessoa jurídica embargante a Ação de Execução Fiscal n.º 00031124820218272706, no intuito de cobrar dívidas concernentes ao inadimplemento de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar; ii) a empresa embargante não é a real contribuinte dos débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa n.º *02.***.*74-79, *02.***.*27-67, *02.***.*74-84, *02.***.*74-85, *02.***.*74-91, *02.***.*74-97, *02.***.*74-99, *02.***.*27-91 e *02.***.*74-88; e iii) que houve o integral adimplemento do débito concernente às CDAs n.º *02.***.*27-61, *02.***.*27-67, *02.***.*27-78, *02.***.*27-81, *02.***.*27-82, *02.***.*27-83, *02.***.*27-84, *02.***.*27-85, *02.***.*27-90, *02.***.*27-97 e *02.***.*27-98.
A petição inicial foi protocolada acompanhada de documentos (anexos ao evento 1).
Conforme decisão acostada ao evento 16, os presentes embargos não foram recebidos no efeito suspensivo.
O Município embargado, por sua vez (evento 24), em sede de preliminares defendeu a ausência de pressuposto para o ajuizamento de embargos, concernente à garantia integral atualizada da dívida executada mais honorários de sucumbência, bem como defendeu que a garantia parcial da dívida não possui o condão de suspender sua exigibilidade.
Ademais, no mérito, pontuou que: i) as Certidões de Dívida Ativa n.º *02.***.*74-79, *02.***.*74-84, *02.***.*74-85, *02.***.*74-91, *02.***.*74-97, *02.***.*74-99 e *02.***.*74-88 não estão sendo cobradas na ação embargada; ii) a empresa embargante é a legitima devedora dos débitos consubstanciados nas CDAs n.º *02.***.*27-67 e *02.***.*27-91; e iii) realmente houve o pagamento dos débitos concernente às CDAs n.º *02.***.*27-61, *02.***.*27-67, *02.***.*27-78, *02.***.*27-81, *02.***.*27-82, *02.***.*27-83, *02.***.*27-84, *02.***.*27-85, *02.***.*27-90, *02.***.*27-97 e *02.***.*27-98 (evento 24).
A impugnação aos embargos foi protocolada acompanhada de documentos (anexos ao evento 24).
Em réplica (evento 30), a empresa embargante refutou as alegações apresentadas pelo Município embargado, momento em que reforçou os apontamentos contidos no petitório inaugural.
Intimados a especificarem as provas que pretendessem produzir, embargante e embargado manifestaram seu desinteresse (eventos 37 e 39). É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES Conforme dito no relatório, o Município embargado, em sede de preliminares, defendeu a ausência de pressuposto para o ajuizamento de embargos, concernente à garantia integral atualizada da dívida executada mais honorários de sucumbência, bem como que a garantia parcial da dívida não possui o condão de suspender sua exigibilidade. É do conhecimento das partes que na execução originária houve a penhora on-line no montante de R$ 4.008,01 (quatro mil e oito reais e um centavo) (evento 64 daqueles autos), conforme requerido pelo Município exequente (evento 60 daqueles autos), dentre os quais R$ 3.643,65 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se referem à dívida principal e R$ 364,36 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) dizem respeito aos honorários de sucumbência.
Por outro lado, o escopo da parte embargante, quando do ajuizamento do presente feito, não era impugnar toda a dívida cobrada no processo embargado, mas apenas algumas CDAs, muitas das quais, inclusive, foram quitadas, conforme corroborou o próprio Ente embargado.
Desse modo, este Juízo entende que exigir da embargante que promova o depósito judicial de valores correspondentes a dívidas sabidamente quitadas ou não impugnadas redundaria em ofensa aos princípios da Inafastabilidade de Jurisdição, Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento de Mérito.
Por fim, importa dizer que os presentes embargos não foram recebidos no efeito suspensivo, conforme o conteúdo da decisão acostada ao evento 16.
Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo Município embargado. - MÉRITO Na exordial, defendeu a empresa embargante não ser a real contribuinte dos débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa n.º *02.***.*74-79, *02.***.*27-67, *02.***.*74-84, *02.***.*74-85, *02.***.*74-91, *02.***.*74-97, *02.***.*74-99, *02.***.*27-91 e *02.***.*74-88.
Propedeuticamente importa dizer que, como bem salientou o Município embargado, as CDAs n.º *02.***.*74-79, *02.***.*74-84, *02.***.*74-85, *02.***.*74-91, *02.***.*74-97, *02.***.*74-99 e *02.***.*74-88 não estão sendo cobradas na ação embargada, sequer suas transcrições foram apresentadas no processo, portanto não podem ser impugnadas por meio dos presentes embargos. Além do mais, também é necessário dizer que houve a quitação do débito da CDA n.º *02.***.*27-67, conforme defendido pela parte embargante e corroborado pela parte embargada.
Assim sendo, a alegação de ilegitimidade passiva somente será analisada no que concerne às CDAs n.º *02.***.*27-67 e *02.***.*27-91.
Sob este enfoque, as Certidões de Dívida Ativa n.º *02.***.*27-67 e *02.***.*27-91 representam débitos oriundos do inadimplemento de Taxa de Coleta de Lixo, cujos serviços foram prestados, ou postos à disposição, nos anos de 2016 a 2018, nos imóveis localizados na Rua Jacuba, Quadra n.º 07, Lote n.º 1, Bairro Jardins Mônaco (CCI n.º 63466) e Rua JM35, Quadra n.º 08, Lote n.º 26, Bairro Jardim Mônaco (CCI n.º 63589), respectivamente.
Acerca da Taxa de Coleta de Lixo, o Código Tributário Nacional, no caput de seu artigo 77, apregoa que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Neste ponto, faz-se imperioso destacar que o tributo em voga possui por base legal dois diferentes Códigos Tributários Municipais, visto que o atual Código, Lei Complementar nº 58/2017, entrou em vigor no ano de 2018, revogando a Lei nº 1.134/1991.
Assim sendo, no que concerne ao débito referente aos anos de 2016 e 2017, a Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar encontra-se prevista no artigo 199, inciso I, da Lei nº 1.134/1991, para o qual o sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme aduz o artigo 200 da referida Lei.
Por outro lado, em relação à taxa referente ao ano de 2018, o artigo 450 da Lei Complementar nº 58/2017, em seu inciso II, aduz que Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será cobrada pela prestação do serviço público de coleta de lixo doméstico, tendo por contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atingido ou alcançado pelo serviço (art. 451, II).
Para além, é sabido que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º da Lei de Execuções Fiscais).
Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, apregoa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo juntar aos autos as transcrições dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
Desse modo, a embargante tinha o ônus de produzir as provas necessárias à desconstituição do crédito guerreado, obrigação essa que se agiganta frente à presunção de certeza e liquidez que goza a CDA regularmente inscrita.
Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
NULIDADE DA CDA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, CPC. 2.
O exame da Certidão da Dívida Ativa que instrui o feito executivo revela que estão presentes todos os requisitos legais para conformação do título executivo fiscal, previstos no artigo 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, além de se tornar prova pré-constituída, sujeitando o embargante ao ônus de produzir prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção, na forma do artigo 204, parágrafo único do CTN. 3.
Ausente qualquer prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez é de rigor a rejeição da tese de nulidade da CDA, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Recurso conhecido e improvido (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0020298-25.2019.8.27.0000.
Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Julgado em 12 de fevereiro de 2020) (negritei).
Volvendo ao caso concreto, a Ação de Execução Fiscal n.º 00031124820218272706 foi ajuizada no intuito de cobrar dívidas concernentes ao inadimplemento de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2016, 2017 e 2018.
De tal sorte, para demonstrar não ser a legitima contribuinte do débito das Certidões de Dívida Ativa n.º *02.***.*27-67 e *02.***.*27-91, deveria a pessoa jurídica embargante comprovar não ser proprietária, titular do domínio útil ou possuidora dos imóveis a elas vinculados.
Da análise aos documentos juntados pela embargante, este Juízo concluiu que não foram apresentadas as Certidões de Inteiro Teor dos imóveis de CCIs n.º 63466 e 63589, prova indispensável para a demonstração da ausência de propriedade da embargante, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil1.
Destarte, frente à ausência de provas, a rejeição da alegação em apreço é medida que se impõe.
Noutra seara, alegou a pessoa jurídica embargante que houve o pagamento dos débitos concernente às Certidões de Dívida Ativa n.º *02.***.*27-61, *02.***.*27-67, *02.***.*27-78, *02.***.*27-81, *02.***.*27-82, *02.***.*27-83, *02.***.*27-84, *02.***.*27-85, *02.***.*27-90, *02.***.*27-97 e *02.***.*27-98, alegação essa que foi corroborada pelo Município embargado.
Assim, frente o reconhecimento da parte embargada, é imperiosa a procedência da alegação de pagamento concernente às CDAs n.º *02.***.*27-61, *02.***.*27-67, *02.***.*27-78, *02.***.*27-81, *02.***.*27-82, *02.***.*27-83, *02.***.*27-84, *02.***.*27-85, *02.***.*27-90, *02.***.*27-97 e *02.***.*27-98. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir parcialmente a execução embargada, em razão do reconhecimento da quitação dos débitos relativos às CDAs nº *02.***.*27-61, *02.***.*27-67, *02.***.*27-78, *02.***.*27-81, *02.***.*27-82, *02.***.*27-83, *02.***.*27-84, *02.***.*27-85, *02.***.*27-90, *02.***.*27-97 e *02.***.*27-98.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante em relação aos débitos constantes nas CDAs nº *02.***.*74-79, *02.***.*27-67, *02.***.*74-84, *02.***.*74-85, *02.***.*74-91, *02.***.*74-97, *02.***.*74-99, *02.***.*27-91 e *02.***.*74-88.
Diante disso, extingo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o proveito econômico alcançado pela parte embargante, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, e 90, § 1º, do CPC.
Ademais, o direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 4.1 INTIME as partes acerca do teor da presente sentença; 4.2 TRANSLADE cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal originária; 4.3 Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 4.4 Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e 4.5 Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO. Cumpra-se.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. 1.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. -
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003112-48.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 42
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13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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30/04/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 10:16
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Lavrada Certidão
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13/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 23:21
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:53
Conclusão para despacho
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04/02/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/01/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/12/2024 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:05
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 17:33
Conclusão para despacho
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29/10/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587521, Subguia 57733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 65,12
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29/10/2024 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587522, Subguia 57582 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/10/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:34
Conclusão para despacho
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24/10/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587522, Subguia 5447063
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22/10/2024 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587521, Subguia 5447061
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22/10/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CAROLINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA - Guia 5587522 - R$ 50,00
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22/10/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CAROLINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA - Guia 5587521 - R$ 65,12
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22/10/2024 17:35
Distribuído por dependência - Número: 00031124820218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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