TJTO - 0000176-36.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 15:35
Protocolizada Petição
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21/08/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000176-36.2025.8.27.2730/TO INVESTIGADO: JUVENIL RODRIGUES BRAGAADVOGADO(A): AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 25/02/2025, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória ao investigado, conforme decisão de evento 15 (evento 15, DECDESPA1), com efetiva soltura em 27/02/2025 (eventos 21 e 22), mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.
No evento 53 (evento 53, DOC1), a defesa requereu a revogação da medida de monitoramento eletrônico, alegando que o investigado exerce a função de tratorista e que o uso da tornozeleira inviabiliza o calçado necessário para o trabalho.
Argumentou, ainda, que a vítima, nos autos nº 0000177-21.2025.8.27.2730 (medidas protetivas), requereu a revogação das medidas, informando residir atualmente em São Paulo/SP, distante cerca de 1.500 km, mantendo relacionamento harmonioso com o requerido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento evento 58, MANIFESTACAO1, opinou pelo indeferimento, sustentando a adequação da medida diante da gravidade do contexto de violência doméstica e familiar e a ausência de prova robusta da alegada inviabilidade laboral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Conforme consulta aos antecedentes criminais (evento 10), verifica-se que o investigado possui apenas um registro pretérito – Termo Circunstanciado nº 0000612-63.2023.8.27.2730 –, baixado definitivamente em 12/03/2024, não havendo condenações penais transitadas em julgado, razão pela qual ostenta a condição de tecnicamente primário.
Além disso, nos autos da Medida Protetiva nº 0000177-21.2025.8.27.2730, a vítima Selma dos Santos Souza formalizou, por meio de advogado constituído, procuração com poderes para desistir da medida, além de apresentar declaração de endereço comprovando que reside em Jundiaí/SP, o que reforça o afastamento geográfico e a inexistência de risco atual de contato físico, corroborando o pedido para arquivamento da MPU.
Ressalte-se que a medida de monitoramento eletrônico, embora eficaz para fiscalizar aproximação da vítima e o cumprimento de obrigações, constitui restrição severa de direitos e deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo cabível sua manutenção apenas enquanto indispensável para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, arts. 282 e 319).
Dessa forma, à luz do afastamento geográfico expressivo entre vítima e investigado, da manifestação expressa de desistência pela vítima, do comportamento processual adequado até o momento e da inexistência de antecedentes que revelem periculosidade concreta, conclui-se que não se verifica fundamento atual que justifique a continuidade da medida de monitoramento eletrônico.
Assim, mostra-se suficiente, para garantir o acompanhamento judicial, a manutenção das demais cautelares fixadas na decisão de evento 15 (comparecimento periódico, manutenção de endereço atualizado e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial).
Importante salientar que a revogação ora concedida não implica irreversibilidade, podendo o monitoramento eletrônico ser restabelecido de ofício ou a requerimento, caso surjam fatos novos que indiquem risco à vítima ou ao regular andamento do processo (CPP, art. 282, § 4º).
Por fim, verifico que o inquérito policial instaurado não foi concluído até a presente data, sendo necessário observar o disposto nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Diante disso, deve o Ministério Público ser intimado para manifestação acerca do decurso do prazo legal e eventual adoção de medidas cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao investigado, mantendo-se as demais cautelares fixadas na decisão de evento 15.
Para tanto, OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, a fim de que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à retirada do equipamento, adotando-se todas as providências necessárias para cumprimento desta decisão.
Além disso, INTIME-SE o Ministério Público, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do decurso de prazo para o encerramento das investigações, nos termos do art. 10 e 46 do CPP. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeirópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/08/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:00
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 13:46
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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21/05/2025 15:58
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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20/05/2025 17:57
Alterada a parte - Situação da parte JUVENIL RODRIGUES BRAGA - INDICIADO
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06/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 12:27
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:27
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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24/04/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 09:55
Protocolizada Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 21:04
Protocolizada Petição
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24/03/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 08:17
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIDADANIA E JUSTIÇA - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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11/03/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 11:19
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:39
Protocolizada Petição
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10/03/2025 17:13
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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10/03/2025 17:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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10/03/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 22
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28/02/2025 08:51
Protocolizada Petição
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28/02/2025 08:37
Protocolizada Petição
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27/02/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 10:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAM1ECRI
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27/02/2025 10:25
Juntada - Certidão
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26/02/2025 18:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - EXCLUÍDA
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26/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 17:53
Expedido Ofício
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26/02/2025 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECRI -> TOCENALV
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26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:29
Expedido Alvará de Soltura
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26/02/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 13:17
Conclusão para decisão
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26/02/2025 12:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAM1ECRI
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26/02/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 11:37
Juntada - Outros documentos
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26/02/2025 11:33
Lavrada Certidão
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26/02/2025 11:31
Juntada - Outros documentos
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26/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:10
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 10:17
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 10:05
Conclusão para despacho
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25/02/2025 22:51
Protocolizada Petição
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25/02/2025 22:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAM1ECRI -> PLANTAO
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25/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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