TJTO - 0013393-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0013393-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VICTOR HUGO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)AUTOR: LUIZ OTAVIO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)AUTOR: SOLANGE FERREIRA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisionais, proposta por SOLANGE FERREIRA DE SOUSA LIMA, qualificada e representada por advogado constituído nos autos, em desfavor de RENATO ALVES DE SOUSA, qualificado.
Aduz a autora que as partes mantiveram um relacionamento amoroso por dez anos e desta união tiveram os filhos, LUIZ OTAVIO ALVES DE SOUSA, nascido aos 21/10/2022 e VICTOR ALVES DE SOUSA, nascido aos 23/03/2017.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentnos provisionais e regulamentação da guarda compartilhada entre os genitores, mantendo como residência fixa o lar da genitora.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DOS ALIMENTOS É cediço que a legislação civil fornece os pressupostos da obrigação alimentar, dentre eles: existência de um vínculo de parentesco ou afetivo entre o alimentando e o alimentante; necessidade do alimentando; possibilidade econômico-financeira do alimentante; e proporcionalidade, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio necessidade/possibilidade.
Neste contexto, cumpre aos pais prestar aos filhos os cuidados materiais e morais necessários ao seu pleno desenvolvimento, estendendo-se a obrigação a ambos os genitores, que deverão suportá-la na proporção de suas capacidades.
In casu, verifico que a parte autora não logrou em comprovar nos autos a efetiva extensão dos ganhos mensais paternos, bem como não restou demonstrado a existência de gastos extraordinários enfrentados pela genitora do menor, razão pela qual os alimentos não devem ser fixados no valor pleiteado.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL e arbitro os alimentos provisionais à razão de 40% do salário mínimo vigente, sendo 20% para cada filho do ex casal.
Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 de cada mês.
Os alimentos são devidos a partir da citação.
Sem embargo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 19/09/2025, às 14h30min, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida, de forma física e/ou virtual, para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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20/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 14:05
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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20/08/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 14:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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20/08/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 23:01
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 19/09/2025 14:30
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07/08/2025 17:17
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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25/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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