TJTO - 0005560-72.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005560-72.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: LEANDRO ALENCAR LIMAADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos onde o Exequente, busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
A exequente apresentou junto com o pedido de cumprimento de sentença os cálculos, conforme evento 1.
Intimado, o executado apresentou impugnação no evento 11.
Os autos foram remetidos a COJUN, que apresentou cálculos no evento 23, na qual o executado impugnou os valores.
O Exequente intimado da contestação dos cálculos, evento 37, manifestou pela renúncia dos valores que excederam o teto do RPV. Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de pagamento por meio de precatório ou RPV, observando o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
Foi observado o procedimento legal para intimação da Fazenda Pública, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com o a Sentença e/ou Acórdão, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com espeque no art.487, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 23, ressalvando a renúncia dos valores que excederam o teto da RPV, pelo exequente, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil. .
REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, razão pela qual condeno o executado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 11:12
Conclusão para decisão
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13/05/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 15:34
Conclusão para despacho
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01/08/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Lavrada Certidão - 15/07/2024 15:28:12)
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09/04/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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09/04/2024 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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03/04/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 12:49
Conclusão para despacho
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02/11/2023 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 11:03
Despacho - Mero expediente
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13/07/2023 16:26
Conclusão para despacho
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13/07/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/05/2023 12:39
Conclusão para despacho
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17/05/2023 12:38
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2023 09:14
Distribuído por dependência - Número: 00108281520208272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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