TJTO - 0002040-09.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002040-09.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MATOSADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO MATOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei 12.153/2009, conforme seu artigo 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss. da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte autora busca o recebimento de valores devidos a título de FGTS oriundos de sucessivos contratos temporários.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES PRÉVIAS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos não depende de produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I do CPC).
Ademais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção do Ministério Público (ar. 178 do CPC).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças, como a do caso dos autos, aplica-se o disposto no Decreto n° 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Outrossim, frisa-se que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Na hipótese dos autos, a parte autora demanda pelo recebimento de FGTS não recolhido oriundo do período de 2017 a 2023, tendo ingressado com a presente ação em 03/04/2025 (evento 1).
Desta feita, DECLARO prescritas as verbas anteriores a 03/04/2020.
II.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS pelo período laborado junto ao Estado do Tocantins.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Ao compulsar os autos, nota-se que a autora foi contratada de forma temporária pelo Estado do Tocantins, para exercer o cargo de Professor da Educação Básica, nos seguintes períodos: a) 02/2019 a 12/2019, em um total aproximado de 10 (dez) meses (evento 1 – FINANC6); b) 02/2020 a 03/2021, em um total aproximado de 12 (doze) meses (evento 11 – FINANC2); c) 05/2021 a 05/2023, em um total aproximado de 24 (vinte e quatro) meses (evento 11 – FINANC3); d) 05/2023 a 12/2023, em um total aproximado de 8 (oito) meses (evento 11 – FINANC4).
Do total, tem-se que a parte autora laborou para o requerido por aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) meses.
Em relação à previsão legal da contratação temporária pelo Estado do Tocantins, a Lei n. 3.422/2019, in verbis: Art. 3º A contratação de que trata esta Lei depende de autorização do Chefe do Poder Executivo e obedece aos seguintes critérios: [...] §2º As contratações de que trata esta Lei são realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos casos de extrema relevância e urgência, após serem justificadas e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo. Outrossim, acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). (Grifo não original).
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
Da leitura do julgado acima infere-se que o STF entende que, excepcionalmente, é admitida a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes para suprir demanda eventual e passageira.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da Republica. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF - ADI: 3247 MA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) - grifo não original.
No presente caso, verifico que a contratação vai de encontro ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e aos julgados supramencionados, pois as atividades exercidas pelo requerente, não se amoldam aos requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, mormente por se tratar, o presente caso, de contrato vigente por mais de 5 (cinco) anos o que, por óbvio, descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade. Observa-se que o STF entende que é vedado esse tipo de contratação quando as atividades a serem realizadas constituem serviços ordinários da Administração Pública, logo, considerando que as atividades exercidas pela parte autora são permanentes e habituais no âmbito administrativo, conclui-se que sua contratação junto ao Estado do Tocantins se deu de forma inconstitucional, razão pela qual resta evidente a nulidade do vínculo entre as partes.
Em reforço, colacionou julgados do TJTO em demandas semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Corte Constitucional firmou entendimento, repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado, sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CF, art. 37, II, e § 2º). 2.
Estando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916 do STF). 3. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000016-67.2014.8.27.2739, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:01) - grifo não original.
REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO NULA.
ART. 37, IX, DA CF.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
PAGAMENTO DE FGTS.
DEVIDO.
FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO E FGTS.
INDEVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao reconhecimento do direito à percepção de FGTS, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário e FGTS sobre este, durante o período laborado junto ao ente público, decorrente do contrato de trabalho nos moldes entabulados com o Município de Tocantínia. 2.
Conforme nos autos consta, a parte autora firmou com o Município de Tocantínia contrato de trabalho temporário, no ano de 2006, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Família (PSF), que foi renovado inúmeros e contínuas vezes, até dezembro de 2011. 3.
Primeiramente, deve se consignar que não há como se conceber que o vínculo mantido entre as partes se tratasse de mero contrato temporário, vez que tal modalidade pressupõe uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se amolda ao caso em exame, em razão do período de mais de cinco anos e de maneira sucessiva do vínculo laboral, o que afasta as autorizações previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, na Lei Federal 8.745/93. 4.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a parte autora, foi contratado pelo ente público municipal de forma temporária para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Programa de Saúde da Família (PSF) com vínculo que perdurou entre de 2006 a até dezembro de 2011, (período comprovado e acolhido pelo magistrado sentenciante), conforme comprovam os autos, o qual foi renovado sucessivamente e, destarte, conclui-se que a contratação da parte autora, nos apontados moldes, é efetivamente nula, e faz incidir o art. 19-A, da Lei 8.036/90, conferindo direito ao contratado de perceber FGTS no período de laboro. 5.
Ainda para mais, segundo se apura do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido da nulidade da contratação, o direito à percepção de saldo de salário correspondente ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - vinculado ao nome do trabalhador, sob pena de, caso contrário, ensejar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6.
Portanto, compreendo que a sentença merece reparo no tocante à condenação do Município de Tocantínia ao pagamento das verbas pleiteadas a título de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário e FGTS sobre este, as quais não são devidas, mantendo a condenação tão somente quanto ao pagamento do FGTS. 7.
Remessa necessária conhecida parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível 0005489-44.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 10:13:14) - grifo não original.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
NULIDADE DO CONTRATO.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
PAGAMENTO DE FGTS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento indevido da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por "excepcionalidade" e "temporariedade" prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, sendo nulo o contrato realizado entre a Administração e o servidor.
Portanto, tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autorizam o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual.
Especialmente por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até de ofício. 2- Nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal. 3- Correta a sentença monocrática que condenou o Município/apelante ao pagamento de FGTS à autora/apelada, relativo ao período laborado e não pago, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4- Atento ao comando legal do art. 85, § 11, do CPC/2015, verifico que os honorários advocatícios a cargo do recorrente, devem ser majorados em decorrência da sucumbência recursal, cujo percentual serão fixados por ocasião da liquidação do feito, nos moldes do art. art. 85, §4, inciso II do CPC. 5- Remessa necessária improvida. (Remessa Necessária Cível 5000636-62.2012.8.27.2739, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 19/08/2020, DJe 28/08/2020 17:27:22) - grifo não original.
Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Nota-se do julgado acima que a contratação nula da Administração Pública gera direito apenas ao saldo de salário e depósitos do FGTS.
No caso, a parte autora reclamou o pagamento de FGTS do requerente.
DO FGTS Em relação ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, após ter sido decretada a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o art. 19-A da Lei 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, proferiu o seguinte julgamento: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...).
O referido ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS.
Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal.
A posição pelo desprovimento do recurso também foi adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho.
O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.” Nestes termos supra transcritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.
De mais a mais, ressalta-se que, em relação à multa de 40% (quarenta por cento), sob a égide do direito administrativo, o precedente oriundo do RE 596.478 do Colendo Supremo Tribunal Federal destaca que a contratação de servidor, sem a realização de concurso público, tem caráter administrativo, regendo-se pelas regras de direito público.
Não existe norma constitucional ou infraconstitucional que assegure ao servidor contratado o direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o valor do FGTS em razão de rescisão contratual sem justa causa, sendo tais verbas de abrangência a contratação de servidor feita exclusivamente pelo regime celetista, não se aplicando ao caso analisado. (Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.302.262-5 DA COMARCA DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1363179-7 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 27.10.2015/ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1406101-5, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA).
Ainda, corroborando o entendimento acima exposto, cito decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário. (STJ - REsp: 1526329 MG 2015/0076646-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 25/05/2015).
CONTRATO NULO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O reconhecimento de nulidade contratual, ante a inobservância do disposto no art. 37, II, parágrafo 2º da Constituição Federal, implica em não incidência de contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas decorrentes da nulidade. (TRT-5 - RecOrd: 00019019220135050192 BA 0001901-92.2013.5.05.0192, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 02/09/2015.).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ADI Nº 5.090/DF.
USO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
AFASTADA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
FGTS DEVIDO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO.1.
Não cabe no caso em exame a suspensão do feito calcada na ADI nº 5.090/DF em que trata da atualização dos valores do FGTS depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores entre o período de 1999 a 2013, pois a autora moveu a presente ação em 2021, restando prescritas as verbas anteriores a 25/05/2016, ou seja, em se deferindo alguma verba, não abarca o período da tese fixada.2.
Ademais, a matéria discutida na ADI nº 5.090/DF, não atinge a fase de conhecimento, haja vista que os índices a ser aplicados nos valores condenatórios, podem ser definidos quando da liquidação de sentença, por ser matéria de ordem pública.
Precedente do STJ.
Preliminar de suspensão do feito, afastada.3.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi contratada temporariamente à míngua de aprovação em concurso público, no período de 2015 a 2018, exercendo atividade de auxiliar de serviços gerais, o que pode ser considerado permanente e habitual no âmbito administrativo, pois se prolongou no tempo, não respeitando a urgência e excepcionalidade da medida.4.
Vê-se também, que o Estado do Tocantins não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações na possibilidade de se contratar temporariamente conforme prevê a constituição.
Ademais disso, não há como se confundir uma situação transitória - excepcional ou emergencial - com contratações para prestação de serviços ordinários da administração pública, quando estas sequer são relacionadas objetivamente pela parte requerida, traduzindo-se em contratações genéricas com vista a substituir funções que cabiam a servidores ingressos por respectivo concurso público.5.
Contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, contudo faz jus ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990. (Questão decidida em julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - RE 596.478).6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000597-86.2021.8.27.2723, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/05/2023, DJe 06/06/2023 17:18:56) - grifo não original.
Portanto, compete ao requerido efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, sem a multa de 40%, durante o período de vínculo dos contratos temporários entabulados com a autora.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e por conseguinte RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 02/2019 a 12/2023.
DECLARO prescritas as verbas anteriores a 03/04/2020.
HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 – CALC13/CALC14/CALC15) e CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, correspondente aos depósitos devidos durante os períodos dos contratos temporários firmados, declarados nulos e efetivamente laborados, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo, ainda, aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 15:13
Conclusão para julgamento
-
14/08/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002040-09.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MATOSADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 12/08/2025 - PETIÇÃO Evento 7 - 12/05/2025 - Despacho Mero expediente -
12/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 15:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio - (TOPAI1ECIVJ para TOPAI1FAZJ)
-
07/04/2025 16:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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