TJTO - 0013920-10.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Protocolizada Petição
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05/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:39
Lavrada Certidão
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04/09/2025 12:32
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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18/08/2025 00:00
Intimação
Renovatória de Locação Nº 0013920-10.2024.8.27.2706/TO AUTOR: L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)RÉU: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDAADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405)ADVOGADO(A): EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB GO027972)ADVOGADO(A): JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR (OAB GO022803) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por LKJ FRIGORÍFICO LIMITADA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de FRIMAR GESTÃO DE PATRIMÔNIO LIMITADA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
RELATÓRIO DA PETIÇÃO INICIAL A requerente postula a renovação compulsória do contrato de locação comercial do imóvel situado à Estrada de Muricilândia, quilômetro 01, Bairro JK, em Araguaína, destinado ao funcionamento de frigorífico para abate e industrialização de carnes bovinas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula número 98.360.
Sustenta que o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com vigência de 6 de janeiro de 2020 a 6 de janeiro de 2025, mediante aluguel mensal de R$ 220.000,00, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), conforme estabelecido na Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Aduz que, durante a vigência contratual, enfrentou crise financeira que ensejou o deferimento de recuperação judicial em 12 de junho de 2024, nos autos número 0021750-61.2023.8.27.2706.
Alega que notificou extrajudicialmente a requerida para manifestar interesse na renovação, mas obteve resposta negativa sem justificativa plausível.
Afirma o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 51, incisos I, II e III da Lei número 8.245/91, bem como dos requisitos processuais do artigo 71 da mesma lei, requerendo a concessão de tutela de urgência para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda.
Pleiteia, ao final, a procedência da ação para renovar o contrato de locação pelo prazo de 60 meses, com aluguel mensal de R$ 316.380,00, corrigido anualmente pelo IGP-M, mantendo-se os fiadores originais.
DA CONTESTAÇÃO A requerida, tempestivamente, apresentou contestação arguindo preliminarmente a conexão entre a presente ação renovatória e a ação de despejo número 0021960-15.2023.8.27.2706, requerendo a suspensão da renovatória até o julgamento daquela demanda, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil.
No mérito, invoca a exceção para uso próprio prevista no artigo 52, inciso II, da Lei número 8.245/91, alegando possuir experiência e conhecimento técnico (know-how) na atividade frigorífica, sendo detentora das licenças de funcionamento vinculadas ao imóvel.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 71 da Lei número 8.245/91, especificamente quanto ao exato cumprimento do contrato em curso, alegando inadimplemento da requerente no pagamento de aluguéis e outras obrigações contratuais, ausência de quitação de impostos incidentes sobre o imóvel e falta de comprovação da idoneidade financeira dos fiadores.
Contesta o valor proposto para renovação (R$ 316.380,00), pleiteando seja fixado em R$ 742.326,84, com base em avaliação de mercado realizada em 2020.
Requer, ao final, seja reconhecida a conexão com suspensão da renovatória, seja assegurado o direito de retomada para uso próprio ou, subsidiariamente, seja julgada improcedente a ação renovatória por falta dos requisitos legais.
DA RÉPLICA A requerente manifestou-se em tríplice, refutando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial.
Quanto à preliminar de conexão, não se opõe ao reconhecimento, porém sustenta que deve ser suspensa a ação de despejo, não a renovatória, tendo em vista que foi realizado depósito elisivo de R$ 1.543.795,05 naquela demanda e que o resultado da presente ação é que determinará a sorte do despejo, conforme previsão do artigo 74 da Lei número 8.245/91.
No tocante à alegação de exceção para uso próprio, demonstra através de documentos que a requerida possui como objeto social apenas "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) número 77.39-0-99, não detendo capacidade técnica nem expertise para operação de frigorífico, tratando-se de mera empresa administradora de patrimônio.
Comprova o cumprimento dos requisitos do artigo 71 da Lei número 8.245/91, juntando documentação relativa à apólice de seguro, licenças ambientais, alvará de funcionamento e certidões negativas de débitos.
Esclarece que os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) decorreram de erro na inscrição imobiliária, posteriormente corrigido pela municipalidade através do processo administrativo número 2019010282.
Impugna o valor proposto pela requerida (R$ 742.326,84), sustentando que os depósitos vêm sendo realizados em conformidade com os parâmetros contratuais e acordo firmado entre as partes, que estabeleceu o valor base de R$ 300.000,00 para correção pelo IGP-M.
Requer seja reconhecida a litigância de má-fé da requerida, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos quanto à alegação de uso próprio.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda encontra-se disciplinada pela Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), especificamente pelos artigos 51 a 74, que regulamentam a renovação compulsória de contratos de locação não residencial.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 357 o dever do magistrado de promover o saneamento do processo, determinando as provas a serem produzidas e fixando os pontos controvertidos da demanda.
A Constituição Federal assegura o direito de propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, condicionando-o ao cumprimento da função social, conforme artigo 5º, inciso XXIII, princípio também consagrado no artigo 421 do Código Civil.
O artigo 170, inciso III, da Constituição Federal estabelece a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, harmonizando-se com a proteção ao fundo de comércio prevista na legislação específica.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS IDENTIFICADOS Da análise das peças processuais, identificam-se como pontos controvertidos: Conexão processual entre a presente renovatória e a ação de despejo número 0021960-15.2023.8.27.2706;Configuração da exceção para uso próprio prevista no artigo 52, inciso II, da Lei número 8.245/91;Preenchimento dos requisitos materiais do artigo 51 da Lei número 8.245/91;Cumprimento dos requisitos processuais do artigo 71 da Lei número 8.245/91, especialmente quanto ao exato cumprimento do contrato em curso e quitação de impostos;Idoneidade financeira da requerente e dos fiadores para suportar as obrigações locatícias;Valor do aluguel para eventual renovação contratual;Caracterização de litigância de má-fé por parte da requerida.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 357, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: I - Os pontos controvertidos acima identificados, podendo as partes indicar outros que entendam relevantes para o deslinde da causa; II - As provas que pretendem produzir, fundamentando motivadamente a pertinência e necessidade de cada uma para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do requerimento genérico; III - Alternativamente, requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, caso entendam desnecessária a dilação probatória.
ESCLAREÇO que o requerimento genérico de produção de provas, desprovido da devida fundamentação quanto à sua pertinência e necessidade, fica DESDE LOGO INDEFERIDO.
Transcorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, o processo será devidamente SANEADO, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes e fixados definitivamente os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus procuradores. -
13/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 18:20
Protocolizada Petição
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07/07/2025 20:16
Protocolizada Petição
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06/06/2025 17:31
Protocolizada Petição
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08/05/2025 17:53
Protocolizada Petição
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08/05/2025 13:46
Conclusão para despacho
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07/05/2025 08:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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07/05/2025 08:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 08:30. Refer. Evento 64
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05/05/2025 15:53
Juntada - Certidão
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16/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/04/2025 21:20
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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03/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 08:30
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25/03/2025 15:08
Protocolizada Petição
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03/03/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2025 19:50
Protocolizada Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/02/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/01/2025 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:52
Lavrada Certidão
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08/01/2025 14:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
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20/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 18:08
Protocolizada Petição
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 13:35
Protocolizada Petição
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23/10/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2024 15:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/10/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 17:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141368620248272700/TJTO
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13/08/2024 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5534075, Subguia 40712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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09/08/2024 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5534075, Subguia 5426342
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09/08/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - L K J - FRIGORIFICO LTDA - Guia 5534075 - R$ 48,00
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09/08/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:40
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2024 18:34
Conclusão para decisão
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07/08/2024 15:32
Protocolizada Petição
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07/08/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:11
Protocolizada Petição
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09/07/2024 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509272, Subguia 33317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
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09/07/2024 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509271, Subguia 33281 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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08/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
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08/07/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 12:36
Lavrada Certidão
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05/07/2024 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509272, Subguia 5416830
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05/07/2024 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509271, Subguia 5416829
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05/07/2024 19:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - L K J - FRIGORIFICO LTDA - Guia 5509272 - R$ 50.000,00
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05/07/2024 19:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - L K J - FRIGORIFICO LTDA - Guia 5509271 - R$ 2.901,00
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05/07/2024 19:15
Distribuído por dependência - Número: 00219601520238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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