TJTO - 0034107-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768753, Subguia 125586 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 996,58
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02/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768752, Subguia 125500 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 974,39
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29/08/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768753, Subguia 5539778
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28/08/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768752, Subguia 5539775
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034107-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO SOUSA GUEDESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, partes qualificadas nos autos. É certo que a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5o, inciso LXXIV da CF), visando a responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Pondera-se que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos. 3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38).
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada. 3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13).
Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
Em que pese os argumentos da parte autora, não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, levando a crer a possibilidade do mesmo ao pagamento das despesas iniciais (evento 11, CHEQ11 a evento 11, CHEQ13).
Nesse esteio, não vislumbro a pobreza alegada pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, via advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Esta decisão é irretratável e improrrogável.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
13/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/08/2025 17:20
Conclusão para despacho
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12/08/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 16:05
Conclusão para despacho
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04/08/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO SOUSA GUEDES - Guia 5768753 - R$ 996,58
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04/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO SOUSA GUEDES - Guia 5768752 - R$ 974,39
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04/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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