TJTO - 0000565-15.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000565-15.2025.8.27.2732/TO AUTOR: VIDELINA DO NASCIMENTO CARVALHOADVOGADO(A): RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA (OAB TO005592) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VIDELINA DO NASCIMENTO CARVALHO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 10 foi apresentada proposta de acordo escrita pelo INSS.
No evento 15 a parte autora concordou com a proposta. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
No caso dos autos, as partes realizaram transação, que deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Anote-se que as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, evolua-se a classe processual da ação e façam os autos conclusos urgentes para que seja determinada a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
20/08/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
11/08/2025 13:52
Conclusão para julgamento
-
08/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 16:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/05/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VIDELINA DO NASCIMENTO CARVALHO - Guia 5721375 - R$ 532,00
-
29/05/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VIDELINA DO NASCIMENTO CARVALHO - Guia 5721374 - R$ 582,00
-
29/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018207-84.2022.8.27.2706
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Diacui Aquino de Sousa Calaca da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2022 15:32
Processo nº 0000977-19.2025.8.27.2740
Neuton Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 11:02
Processo nº 0000095-81.2025.8.27.2732
Alexsandro de Franca Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Afla dos Prazeres Carvalho Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 16:04
Processo nº 0028336-11.2024.8.27.2729
Luis Carlos Rodrigues Morais
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 14:02
Processo nº 0001001-47.2025.8.27.2740
Jose de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:38