TJTO - 0002637-96.2020.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:22
Lavrada Certidão
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22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234, 235
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234, 235
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002637-96.2020.8.27.2716/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: MARIA GLAUCIA QUAGGIO DALBERGARIAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)RÉU: JOÃO ALFREDO SOARES D ALBERGARIAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Execução de Título Extrajudicial”, e o assunto “Contratos Bancários”.
Figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A, e como executados JOÃO ALFREDO SOARES D ALBERGARIA e MARIA GLAUCIA QUAGGIO DALBERGARIA.
A execução se fundamenta na cédula de crédito bancário n.º 492.801.834 (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7).
No evento 60 foi deferida a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Camerum, objeto da matrícula n.º 3.202 do Serviço de Registro de Imóveis (SRI).
Na ocasião foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel.
Termo de penhora lavrado no evento 61.
Em 20/04/2024, o perito apresentou o primeiro laudo de avaliação do imóvel (evento 166).
Os executados impugnaram o laudo e requereram a desconstituição da penhora (evento 175).
Alegaram, em síntese, que: a) a perícia estava designada para o dia 29/10/2024, no entanto, o perito realizou a juntada do laudo pericial realizado no dia 20/04/2024; b) o imóvel foi avaliado em R$ 7.038.600,82 e o valor da dívida era de R$ 122.158,80, caracterizando excesso de penhora. A decisão do evento 176 determinou a realização de nova perícia e o desentranhamento do laudo apresentado no evento 166.
O valor atualizado da execução foi juntado no evento 184.
Novo laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no evento 206.
O executado requereu a suspensão do feito e a revisão da penhora do imóvel (evento 215).
Argumentou, em resumo, que: a) foi ajuizada ação (0001816-24.2022.8.27.2716) para prolongar o pagamento de suas dívidas rurais, fundamental para a resolução desta execução; b) o valor do imóvel ultrapassa de forma considerável o valor do débito, e, portanto, a penhora deve ser revista. O exequente impugnou o laudo de avaliação (evento 227).
Manifestou que não concorda com o valor da avaliação e requereu a realização de nova perícia. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão do processo quando "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" (art. 313, V, a, do CPC).
O executado requereu a suspensão da execução alegando a prejudicialidade externa da Ação de Procedimento Comum n.º 0001816-24.2022.8.27.2716, cujo resultado seria fundamental para a solução desta demanda.
Contudo, a consulta ao sistema e-Proc revela que a ação n.º 0001816-24.2022.8.27.2716 teve sua distribuição cancelada, em virtude do não recolhimento das custas e despesas de ingresso (Autos n.º 0001816-24.2022.8.27.2716, evento 102).
Diante do cancelamento da distribuição e do trânsito em julgado daquela demanda (em 11/03/2025), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão. 2.
REVISÃO DA PENHORA O executado requereu a revisão da penhora, sob o fundamento de que o valor do bem penhorado supera significativamente o montante da dívida, que, até 307/07/2024, perfazia R$ 269.038,32 (evento 184, ANEXO2).
O pedido não prospera.
Primeiramente, o devedor não indicou outros bens livres e desembaraçados aptos a substituir a penhora realizada, conforme exigido pelo art. 847 do CPC1.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a menor onerosidade da alienação do imóvel.
Outrossim, o imóvel em questão foi oferecido em garantia de Cédulas de Crédito Pignoratícias e Hipotecárias (n.ºs 40/00253-5, 492.801.833 e 40/00833-9), as quais são objeto de execuções promovidas pelo Banco do Brasil (n.ºs 0000912-09.2019.8.27.2716, 0001183-18.2019.8.27.2716 e 0001542-65.2019.8.27.2716).
Recorte da tela de "consultar processos" que apresenta a lista de execuções distribuídas pelo Banco do Brasil em face dos executados. Desse modo, o valor da arrematação poderá ser utilizado para a quitação tanto da presente quanto das demais execuções mencionadas.
Por fim, ainda que o valor da arrematação supere o montante da dívida (especialmente em primeira praça), eventual saldo remanescente será restituído ao executado após a alienação judicial.
Ante o exposto, o pedido de revisão da penhora deve ser indeferido. 3.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO O art. 872 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos do laudo de avaliação: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [...] Em seu art. 873, o CPC ainda fixa a possibilidade de os bens penhorados serem reavaliados, caso assim se revele necessário, o que se dará nas seguintes hipóteses: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. O credor impugnou a avaliação feita pelo oficial de justiça por não concordar com o valor atribuído ao imóvel (evento 227).
A impugnação não prospera.
O perito avaliou o bem penhorado e indicou todas as suas especificações (evento 206).
Do documento é possível extrair, dentre outros, que considerou o estado atual do local, a vegetação, a produtividade da terra, as benfeitorias e demais informações geográficas da terra. A análise desses elementos indica que o avaliador judicial atendeu aos requisitos do art. 872 do CPC, pois o perito descreveu as características do bem, considerou o estado em que se encontrava, e registrou a metodologia utilizada para o cálculo final do valor da avaliação.
Nos termos do art. 873 do CPC, ao impugnante cabia a demonstração categórica de ter incorrido em erro o avaliador judicial.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
HIPÓTESES DO ART. 873, CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constatado que o prazo para impugnação teve início na data de 15/02/2022, se encerrou na data de 21/02/2022, e somente em 27/04/2022 o agravante impugnou a avaliação do bem, é de justo considerá-la intempestiva, 2.
Admite-se nova avaliação do bem penhorado quando: houver alegação fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador; houver majoração ou diminuição do valor do bem ou o juiz tiver dúvida sobre o valor da primeira avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. 3.
No caso, o laudo acostado nos autos, ainda que sucinto, informou que a avaliação do imóvel levou em consideração as benfeitorias feitas no imóvel, bem como a grande valorização de imóveis rurais no município de Taguatinga/TO. Além disso, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento que denotasse erro na avaliação feita pelo Oficial de Justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0008494-06.2022.8.27.2700, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 26/10/2022) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR EXPERT.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA INVIABILIDADE DO LAUDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Destaca-se que após a realização de penhora, o oficial de justiça tende a efetuar a avaliação dos bens, o qual as partes serão intimadas para se, caso queiram, se manifestem.
Logo, em casos de impugnação, o laudo elaborado por expert somente pode ser desnaturado ante a existência de provas concretas de sua invalidade. 2.
No caso em tela, embora o agravante tenha apresentado argumentos impugnando a competência do profissional o qual realizou a avaliação, afirmando que deixou de avaliar de forma específica do imóvel objeto do laudo, não se vislumbra apresentação de quaisquer provas que demonstrem, de fato, erro na avaliação do oficial de justiça e ainda, sequer noticia o valor que entende para valer o imóvel. 3.
Haja vista não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, não se pode determinar nova avaliação, sobretudo porque aquela feita pelo Oficial de Justiça goza de presunção de imparcialidade e fé pública. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0008657-49.2023.8.27.2700, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 13/09/2023) (grifos nossos). No caso em tela, a alegação do impugnante carece de provas mínimas, configurando mera insatisfação com o valor atribuído ao imóvel.
Nenhuma prova técnica ou minimamente robusta foi apresentada para desconstituir a avaliação.
Nesse contexto, verificada a regularidade do laudo de avaliação e da ausência de elementos contundentes que demonstrem imprecisão na estimativa elaborada pelo perito avaliador, a impugnação deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado no evento 215; 2.
INDEFIRO o pedido de revisão da penhora formulado no evento 215; 3.
REJEITO a impugnação formulada no evento 227; 4. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 206; 5. DETERMINO seja expedido alvará eletrônico em favor do perito para levantamento do restante de seus honorários, a saber, R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), e seus consectários legais (CCart. 629 e Súmula 179/STJ), nos termos das Portarias TJTO ns.º 643/2018 e 830/2020, com observância se existem descontos devidos (IR, contribuição oficial, etc.), se aplicáveis ao caso; PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte exequente desta decisão, a qual, no mesmo prazo, deverá atualizar o valor da dívida e promover o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução frustrada (CPC, art. 921, III); 2.
No mesmo prazo, o exequente deverá PROMOVER o depósito do valor restante dos honorários periciais; 3. EXPEDIR o alvará eletrônico, em observância aos requisitos do capítulo a seguir; 4.
Após, com ou sem manifestação pelo exequente, FAZER conclusão. REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários periciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. DETERMINO a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. -
19/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:36
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 224
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:35
Conclusão para decisão
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10/06/2025 14:45
Protocolizada Petição
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06/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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04/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 19:12
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 13:23
Conclusão para decisão
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 218
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26/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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18/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 09:33
Conclusão para despacho
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11/02/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 208 e 209
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07/02/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00131901720248272700/TJTO
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 207
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04/02/2025 09:33
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 208 e 209
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13/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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11/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
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11/12/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:04
Lavrada Certidão
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03/09/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 196 e 197
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196 e 197
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23/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 195
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22/08/2024 13:38
Protocolizada Petição
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15/08/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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14/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 191, 192 e 193
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14/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:33
Protocolizada Petição
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31/07/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524163, Subguia 37971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/07/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 180 e 179 Número: 00131901720248272700/TJTO
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29/07/2024 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524163, Subguia 5422730
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29/07/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO ALFREDO SOARES D ALBERGARIA - Guia 5524163 - R$ 48,00
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20/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 178
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19/07/2024 18:13
Protocolizada Petição
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18/07/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 179 e 180
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28/06/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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27/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:24
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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09/05/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 169
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08/05/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
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03/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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02/05/2024 16:54
Protocolizada Petição
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24/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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22/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 19:08
Protocolizada Petição
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02/04/2024 13:36
Conclusão para decisão
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15/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 161
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27/02/2024 17:03
Protocolizada Petição
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22/02/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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21/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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14/02/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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02/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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01/02/2024 16:59
Protocolizada Petição
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01/02/2024 16:57
Protocolizada Petição
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27/01/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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27/01/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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27/01/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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25/01/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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25/01/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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23/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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14/12/2023 11:36
Protocolizada Petição
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13/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 07:06
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 100006422023
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19/10/2023 15:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 100006422023
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17/10/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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17/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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16/10/2023 17:06
Protocolizada Petição
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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09/10/2023 17:50
Protocolizada Petição
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09/10/2023 17:50
Protocolizada Petição
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09/10/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/10/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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02/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
02/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
01/09/2023 15:35
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
23/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:32
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
02/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:43
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
-
26/07/2023 11:42
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
18/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:08
Lavrada Certidão
-
18/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
11/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
05/07/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
27/06/2023 15:59
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
24/05/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 13:55
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 22:44
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 14:58
Conclusão para despacho
-
22/02/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/02/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/01/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 15:09
Despacho - Mero expediente
-
29/12/2022 03:37
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 17:35
Protocolizada Petição
-
10/10/2022 16:06
Conclusão para despacho
-
04/10/2022 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
22/09/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/09/2022 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 19:09
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:40
Lavrada Certidão
-
20/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
13/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/04/2022 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:51
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
22/03/2022 15:57
Decisão - Nomeação - Outros auxiliares de justiça
-
28/01/2022 14:15
Conclusão para despacho
-
21/01/2022 11:14
Protocolizada Petição
-
16/12/2021 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/12/2021 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/12/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 21:06
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2021 18:38
Conclusão para despacho
-
24/09/2021 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/09/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/09/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 18:19
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2021 16:41
Conclusão para despacho
-
19/07/2021 16:40
Lavrada Certidão
-
17/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
14/07/2021 09:40
Protocolizada Petição
-
07/07/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/06/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/06/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 18:50
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
29/03/2021 11:32
Conclusão para decisão
-
26/03/2021 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2021 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
10/03/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2021 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2021 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2021 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 19:15
Decisão - Outras Decisões
-
09/12/2020 09:18
Conclusão para decisão
-
07/12/2020 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2020 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
13/11/2020 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/11/2020 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 10:26
Protocolizada Petição
-
10/11/2020 09:59
Protocolizada Petição
-
31/10/2020 19:22
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEMAN -> TODIA1ECIV
-
31/10/2020 19:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
23/10/2020 17:14
Lavrada Certidão
-
13/05/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/05/2020 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2020 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> TODIACEMAN
-
30/04/2020 14:46
Expedido Mandado
-
30/04/2020 14:29
Lavrada Certidão
-
28/04/2020 17:36
Protocolizada Petição
-
24/04/2020 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/04/2020 13:52
Conclusão para despacho
-
22/04/2020 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2020 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2020 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 19:20
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2020 13:55
Conclusão para despacho
-
31/03/2020 13:53
Lavrada Certidão
-
31/03/2020 13:49
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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