TJTO - 0006756-61.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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05/09/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006756-61.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE: ORIOVALDO PAES COSTAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nas demandas que versem acerca de locação de imóvel o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991).
O presente caso trata de contrato de locação entre particulares, devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
O STJ possui entendimento no sentido de que de que a cláusula de eleição de foro, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, a qual deverá ser comprovada nos autos.Transcrevo-o: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1. (...).2 .
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (RESp 1675012/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 14/08/2017.
Partes: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA versus NATALIA BIANCAO CRIVELARO).
Consigne-se, ainda, que o foro eleito coincide com o domicílio do autor e réu (evento 1 CONT_LOCACAO6).
Assim, é caso de indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do Enunciado 89, FONAJE c/c artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por se tratar de propositura de Ação em foro que não do autor, da ré, do local da satisfação da obrigação.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
20/08/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/08/2025 15:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 08:47
Conclusão para despacho
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18/08/2025 08:46
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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