TJTO - 0013408-13.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013408-13.2023.8.27.2722/TO AUTOR: BIANCA MARQUES ROCHAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Bianca Marques Rocha em face do Município de Gurupi, do servidor municipal José Faria da Costa e da empresa Artcon Locações de Máquinas e Serviços em Estruturas Metálicas LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07 de fevereiro de 2023, por volta das 11h22min, ocasião em que a autora alega ter sido colhida, ao trafegar com sua motocicleta pela Avenida B, Setor Nova Fronteira, ao se aproximar da intersecção com a Rua 43, pelo veículo IVECO Daily 45-170CS, placas RSF5E88/TO, conduzido pelo segundo requerido e vinculado ao ente público municipal mediante contrato de locação com a terceira requerida.
Segundo narrativa da autora, o veículo pesado teria adentrado a rotatória sem respeitar a preferência de passagem, ocasionando colisão que lhe causou prejuízos materiais (danos à motocicleta e tratamento odontológico), danos estéticos (quebra de dentes frontais e lesões faciais) e danos morais (abalo psicológico e prejuízos à autoestima e ao convívio social).
As alegações encontram respaldo nos documentos acostados à petição inicial (evento 1 - INIC1), notadamente boletim de ocorrência, notas fiscais relativas ao reparo da motocicleta e orçamento odontológico, que somam o valor de R$ 4.628,35.
A autora requereu, ainda, a concessão de tutela jurisdicional para condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus da prova.
A parte ré, Município de Gurupi, apresentou contestação (evento 23 - CONT1), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da miserabilidade jurídica da autora, pleiteando o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que a autora não teria comprovado documentalmente a propriedade do veículo sinistrado.
No mérito, negou a responsabilidade civil do ente público, apontando a ausência de provas quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do servidor municipal, além da inexistência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos alegados.
Sustenta que os documentos apresentados consistem em provas unilaterais, como boletim de ocorrência e prontuário médico, não havendo nos autos fotografias, laudo pericial ou testemunhos que corroborem os fatos narrados pela parte autora.
Em réplica (evento 32 - REPLICA1), a autora reiterou os termos da petição inicial, refutando as preliminares arguidas e sustentando que, por se tratar de bem móvel (motocicleta), a propriedade se transfere por tradição, sendo desnecessário o registro junto ao DETRAN para o reconhecimento da titularidade.
Alegou, ainda, que os documentos juntados gozam de presunção relativa de veracidade, e que a ré não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Afirmou, por fim, que os danos morais e estéticos são presumíveis, dada a gravidade dos prejuízos pessoais sofridos.
Requereu a produção de prova pericial para apuração do dano estético, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que as partes Artcon Locações de Máquinas e Serviços em Estruturas Metálicas LTDA e José Faria da Costa foram devidamente intimadas, respectivamente, nos eventos 20 e 27. É o relatório.
Decido.
Destarte, nos termos do que preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo viável a autocomposição entre as partes, ou se as circunstâncias concretas do feito indicarem a improbabilidade de sua obtenção, faculta-se ao magistrado, desde logo, proceder ao saneamento do processo e determinar a produção das provas necessárias à instrução, não se configurando, portanto, regra absoluta.
Superadas as questões introdutórias e verificada a regularidade formal do feito, passo à análise das preliminares suscitadas.
I- DA ILEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se, pelos elementos constantes nos autos, que a parte autora postula indenização por danos materiais, os quais afirma ter sofrido em razão de avarias causadas em seu veículo, decorrentes de acidente de trânsito que, segundo sua narrativa, foi provocado por culpa dos réus.
Em sede de preliminar de contestação, o município réu suscitou a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não seria a proprietária do veículo danificado, tratando-se apenas da condutora à época dos fatos.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a propositura da ação por quem comprovadamente sofreu o dano patrimonial, independentemente de ser o proprietário formal do veículo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano .
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) [...] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR.
DANOS MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LESIONADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR OU DO PROPRIETÁRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.1.
Hipótese em que se alega ilegitimidade ativa do recorrido, por não ser o condutor do veículo lesionado no momento do acidente, bem como a necessidade de denunciação da lide do Estado do Maranhão, já que o acidente envolveu carro oficial.2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.3.
No caso dos autos, o proprietário do automóvel arcou com todas as despesas necessárias ao conserto do veículo danificado, sendo, portanto, indiscutível a sua legitimação ativa.4.
A matéria referente à denunciação da lide não foi debatida nas instâncias ordinárias, e, a despeito disso, não foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na Corte de origem.
Desse modo, não se observa o indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF.5.
Recurso especial não provido" ( REsp 1106086/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009) Na mesma toada, colaciono jurisprudência pátria que corrobora tal entendimento: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ARCOU COM OS GASTOS DE REPARO DO VEÍCULO .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART . 485, INC.
VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário .
Ausência de comprovação de danos a serem reparados (art. 927 do CC).
Ilegitimidade ativa da autora reconhecida (art. 485, inciso VI, do CPC) .
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10480137520168260576 SP 1048013-75.2016 .8.26.0576, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 25/07/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
POSSUIDOR DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS LESÕES CORPORAIS.
AFASTAMENTO PARA ATIVIDADES LABORAIS.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MINORAÇÃO DA VERBA .
CABIMENTO. - O autor que embora não tenha a propriedade do veículo, detendo sua posse, tem legitimidade ativa para ação indenizatória, porquanto suportou os prejuízos advindos do acidente provocado por terceiros [...] RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-AM - AC: 06369008320168040001 AM 0636900-83 .2016.8.04.0001, Relator.: Dra .
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) Logo, considerando que a autora era a condutora do veículo no momento do acidente objeto da demanda, tem ele legitimidade ativa para pleitear o direito que entende devido.
Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem delongas, considerando a inexistência de elementos novos ou fatos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão proferida no evento 9, no que tange ao deferimento da gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos.
III- DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS FIXO como ponto controvertido da demanda, nos seguintes pontos: a) Se o acidente de trânsito narrado na inicial foi causado por imprudência do condutor do veículo vinculado ao Município de Gurupi; b) Se houve violação à regra de preferência de trânsito no interior da rotatória; c) Se houve efetiva fratura dentária e lesões corporais de ordem estética decorrentes do acidente; d) Se os danos materiais alegados (reparo de veículo e tratamento odontológico) estão documentalmente comprovados e guardam nexo com o acidente; e) Se os danos morais e estéticos alegados efetivamente existiram, qual sua extensão, e se são passíveis de indenização; f) Se há responsabilidade objetiva do Município de Gurupi, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, pela conduta de seu servidor no exercício da função pública.
IV- DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto compete ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
V- DAS PROVAS Diante da complexidade das matérias controvertidas nos presentes autos e visando à adequada formação do convencimento deste Juízo, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada, como medida necessária ao regular prosseguimento do feito.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE DEVERÃO: Apresentar, nos termos dos §§ 4º e 6º do artigo 357 do CPC, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial e local de trabalho, conforme exige o artigo 450 do mesmo diploma legal; Indicar, se houver interesse, as pessoas que pretendem ver ouvidas em depoimento pessoal, nos moldes do artigo 385 do CPC, especificando, no caso de pessoa jurídica, o nome e o cargo do representante legal; Ressalte-se que, ainda que as testemunhas compareçam espontaneamente, é obrigatória a apresentação prévia do rol, sob pena de preclusão, a fim de permitir contradita pela parte adversa.
DEFIRO a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada previamente à fase instrutória, considerando que é justamente na instrução que o Juízo poderá sanar eventuais dúvidas remanescentes, nos termos do artigo 361, inciso I, c/c o artigo 477, ambos do Código de Processo Civil.
Determino que a parte interessada, no prazo legal, especifique o tipo de perícia a ser realizada (exame, vistoria ou avaliação), indicando, de forma precisa, a especialidade técnica do perito que deverá ser nomeado, conforme dispõe o artigo 464 e seguintes do CPC, tudo em consonância com a necessidade e pertinência dos fatos controvertidos nos autos.
Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, a presente decisão tornar-se-á estável, ficando vedada às partes qualquer modificação ou ampliação objetiva do processo, nos termos do artigo 357, § 1º, c/c o artigo 329, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Advirto à Serventia que adote as providências administrativas necessárias ao integral cumprimento desta decisão.
Ressalto, ainda, que a audiência de instrução e julgamento deverá ser designada apenas após a realização e cumprimento de todos os demais atos instrutórios previamente requeridos e deferidos nos autos, considerando que tal audiência constitui o último ato da fase de instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 17:09
Conclusão para decisão
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24/02/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 17:08
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:12
Lavrada Certidão
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07/06/2024 16:22
Protocolizada Petição
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29/05/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 13:26
Conclusão para despacho
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06/03/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 17:20
Protocolizada Petição
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24/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2024 15:56
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2023 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2023 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 12:58
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 16:42
Conclusão para decisão
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11/12/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 16:00
Conclusão para despacho
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28/11/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR3ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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27/11/2023 15:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/11/2023 13:48
Protocolizada Petição
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23/11/2023 12:54
Conclusão para despacho
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23/11/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2023 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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