TJTO - 0000979-31.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000979-31.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência envolvendo as partes constantes no evento 01, em que foram impostas as medidas constantes do artigo 22, da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme decisão coligida aos autos.
Certidão informando que findou o prazo das medidas requestadas, sem que houvesse manifestação da vítima até a presente data (evento 40, CERT1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a cessação dos motivos que deram causa à decretação das medidas protetivas (evento 43, PAREC1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas em situações de urgência que as fundamente em prazos razoáveis do processo, tendo como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção perdurar por prazo indefinido.
No presente caso, nenhum fato novo foi apresentado ao juízo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima, não subsistindo sequer embasamento fático para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência: "Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJSC, Apelação Criminal n. 0016721-56.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29.10.2018)".
Deste modo, considerando o transcurso do prazo estabelecido em decisão sem qualquer manifestação da vítima por sua prorrogação, o caso é de extinção.
Advirto que nada impede que a vítima, caso ocorram fatos novos, impetre novo pedido ao juízo para a imposição de medidas protetivas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Promova-se a baixa.
Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público via intimação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. -
03/09/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:23
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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28/08/2025 16:48
Conclusão para decisão
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28/08/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/08/2025 09:02
Lavrada Certidão
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24/07/2025 13:17
Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:44
Juntada - Informações
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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05/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000979-31.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO As vítimas Maria das Gracas Carreiro e Erivaldo Carreiro Chaves pleitearam medidas protetivas de urgência em desfavor de Erivaldo Carreiro Chaves, em virtude da suposta prática do crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 147 do Código Penal Brasileiro (CPB).
A autoridade policial representou pela concessão das seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2.
Proibição de aproximação das vítimas, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em metros entre estes e o agressor.
Juntada de antecedentes criminais acostada ao evento 4.
Intimado, o Ministério Público manifestou pelo deferimento das medidas protetivas de urgência. (evento 8) É o relato do necessário.
Decido.
Os indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a vítima podem ser extraídos do relato contido no Boletim de Ocorrência n.º 47030/2025 e do Termo de Declarações das Vítimas n.º 47030/2025 (evento 1, MEDPROTURG1).
A urgência na concessão das medidas protetivas reside em fazer cessar a suposta violência contra a vítima, resguardando a sua integridade física, moral e psicológica, buscando, sobretudo, evitar eventual risco de reiteração ou agravamento da conduta ilícita.
Assim, considerando que a Lei n.º 11.340/06 visa coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; e que as vítimas estão se sentindo desprotegidas em face da conduta do requerido, que força os genitores idosos a fornecer dinheiro e, em razão da negativa das vítimas, os ameaça, além de furtar utensílios de casa e vender para angariar dinheiro e consumir drogas. (evento 1) A ameaça e violência psicológica praticada por Erivaldo expõe a fragilidade dos genitores idosos, bem como da mulher, ora vítima, no âmbito das relações domésticas a ensejar a proteção do Estado.
Diante disso e mais o que consta nos autos, devem ser deferidas as medidas protetivas necessárias.
Em casos como o aqui verificado, se faz mister a atuação imediata, mesmo que antes da cientificação da outra parte de um lado e, de outro, na buscade guarnecer a integridade da(s) pessoa(s) em situação de violência — como forma de garantir a efetividade da legislação especial de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (independentemente da persecução penal, frente a autonomia das medidas protetivas de feição inibitória e mandamental, corroborada na inserção do §5º ao artigo 19 da Lei Maria da Penha a partir da Lei 14.550/2023 e orientação jurisprudencial STJ – Resp 2036072): § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Ressalto, ainda, que não se está, neste momento, a analisar a materialidade de uma suposta infração penal, tratando-se tão somente de um juízo de probabilidade até que se tenham condições de melhor analisar o méritoda questão, conforme mandamento legal expresso no artigo 19 da Lei Maria daPenha, a partir da redação expressada pela Lei 14.550/2023: §4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Baseado no contexto exteriorizado, ainda que nesta fase preliminar, a proteção imediata da ofendida é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, concedo as seguintes medidas protetivas de urgência às vítimas MARIA DAS GRAÇAS CARREIRO E LEODOMIRO ARAUJO CHAVES, em desfavor de ERIVALDO CARREIRO CHAVES. 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com os ofendidos Maria das Graças Carreiro e Leodomiro Araujo Chaves; 2. Deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros das vítimas Maria das Graças Carreiro e Leodomiro Araujo Chaves; 3.
Proibição de manter qualquer forma de contato com as vítimas Maria das Graças Carreiro e Leodomiro Araujo Chaves;, seus familiares e testemunhas, seja diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio de comunicação. 4.
Proibição de frequentar a casa dos ofendidos e lugares comuns a fim de preservar a integridade física e psicológica.
O requerido desde já fica advertido que em caso de descumprimento poderá acarretar no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, o qual prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Advirto-o ainda que o descumprimento poderá ensejar em sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei Maria da Penha.
Advirto ainda o requerido que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas deferidas por este juízo caracterizará crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, sem prejuízo de outras eventuais infrações penais que venha a praticar contra a vítima.
Sendo o requerido preso em flagrante delito, caberá ao órgão de segurança pública competente prendê-lo e conduzi-lo à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos legais, devendo o respectivo auto de prisão em flagrante ser submetido a controle judicial em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Saliento que a medida que proíbe a aproximação com a pessoa da ofendida fica suspensa em caso de atendimento ao chamamento judicial no ambiente forense, tanto neste juízo como perante a Vara de Família e Defensoria Pública.
Fica a ressalva expressa de que a proibição de aproximação será mitigada automaticamente, se caracterizada a situação excepcional preexistente de pessoas com aproximação imperativa por motivos diversos outros (moradia no mesmo lote ou condomínio, estudo na mesma instituição de ensino, trabalho na mesma empresa ou que impliquem em aproximação por conta do exercício deprofissões, aproximação em repartição por motivo de tratamento de saúde, residências próximas ou circunstâncias diversas assemelhadas), mas ainda assim, prevalecendo a proibição de qualquer importunação.
Se houver a necessidade de comunicação entre as partes para tratarem de interesses mútuos, deverá acontecer por intermédio de terceiros, não podendo uma pessoa procurar a outra diretamente, mesmo que por meios eletrônicos, o que desencadeará o descumprimento com relação à parte requerida e a insubsistência quanto à parte requerente.
Esclareço as vítimas que caso esta queira revogar esta medida ou até mesmo sendo caso de alteração da medida, poderá procurar a Defensoria Pública, a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou este Juízo.
Notifiquem-se as vítimas para conhecimento, consignando que haverá o contato posterior para fins de reavaliações periódicas acerca da permanência do risco e necessidade de mantença das medidas protetivas.
Esta decisão servirá de mandado para fins de intimação da parte acionada e de notificação da parte autora, via cumprimento no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva distribuição (artigo 1º da Resolução 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Determino à serventia: 1.
Dê ciência ao Comandante da Polícia Militar dando-lhe conhecimento destas medidas protetivas para, se for o caso, prestar imediato socorro às vítimas, sem prejuízo de prender o requerido, conduzindo-o à Central de Flagrantes para o procedimento; 2.
Notifique-se o requerido para que tome ciência desta decisão e, caso queira, se manifeste nos autos prazo de 15 (quinze) dias através de Advogado ou Defensor Público constituído; 3.
Intime-se as vítimas sobre o conteúdo desta decisão, esclarecendo-a de que deverá comunicar a este juízo o eventual descumprimento das medidas protetivas pelo representado, bem como sobre possível reconciliação com o mesmo; 4.
Embora as medidas protetivas sejam aplicadas em desfavor do requerido, busca-se seu efetivo cumprimento dentro da razoabilidade.
Assim, intime-se as vítimas comunicando-lhes que não poderão procurar o requerido e deverá evitar os mesmos lugares em que este já se encontre, sob pena de revogação das medidas protetivas; 5.
Alertem-se as vítimas da necessidade de comunicar em juízo qualquer mudança de endereço; 6. Intimem-se as vítimas para que manifeste se tem interesse em ser assistida pela Patrulha Maria da Penha e, havendo interesse, comunique-se a referida Patrulha acerca desta decisão, a fim de apoiarem o cumprimento destas medidas; 7.
Uma vez que foi deferida a medida de apoio de proteção policial, comunique-se a Patrulha Maria da Penha acerca desta decisão, a fim de apoiarem o cumprimento destas medidas; 8.
Intimem-se as partes, alertando-os que, havendo necessidade de comunicação para tratarem de assuntos de interesses mútuos, deverão procurar a Defensoria pública e/ou Advogado de confiança para adoção das providências cabíveis.
Entretanto, ficam cientes que jamais poderão procurar um ao outro, ainda que por telefone/Whatsapp. A consequência para o requerido, será a prisão por descumprimento da medida, sem prejuízo das implicações legais pelo cometimento de outros crimes.
Para as vítimas, implicará na revogação das medidas protetivas; 9.
Sendo noticiado o descumprimento da medida, vista ao MP para conhecimento e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 10.
Intimem-se MP, Autoridade Policial e Defensoria/Advogado; 11.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia após findadas as diligências provenientes desta medida deverá fazer a conclusão dos autos para o lançamento pelo Magistrado da decisão de "Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”. 12.
Por fim, apenas para fins de controle administrativo no BNMP, o qual exige a fixação de prazo pré-definido, registre-se esta medida protetiva no Banco Nacional com prazo inicial de 01 (um) ano.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. -
26/05/2025 14:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 12:40
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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26/05/2025 12:38
Conclusão para decisão
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26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ÉLCIO ROBERTO KASBURG (por substituição em 26/05/2025 12:48:57)
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26/05/2025 12:32
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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26/05/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 12:28
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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26/05/2025 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 12:25
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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26/05/2025 12:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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26/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 08:32
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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26/05/2025 07:20
Conclusão para decisão
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25/05/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 11:02
Lavrada Certidão
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24/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 13:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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24/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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