TJTO - 0000857-24.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 20:41
Protocolizada Petição
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21/08/2025 13:06
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000857-24.2025.8.27.2724/TO AUTOR: WDSON DE SOUSA TEIXEIRAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, ajuizada por Wdson de Sousa Teixeira, em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. e do Cartório do 1º Ofício e Anexos de Sítio Novo do Tocantins.
O autor requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência.
Narra que, em 07 de março de 2025, ao tentar realizar uma compra, verificou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes do Serasa, decorrente de dois protestos nº 9840749 (de 23/12/2024, no valor de R$ 316,71) e nº 9312649 (de 13/11/2024, no valor de R$ 305,24), ambos originados no cartório réu e referentes a contas de energia da Energisa, as quais afirma terem sido integralmente pagas diretamente no cartório, conforme recibos anexados, sem que as rés providenciassem a baixa dos protestos, causando restrições creditícias.
Invoca a Lei nº 9.492/1997, a Súmula 549 do STJ e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil para sustentar a responsabilidade das rés pela exclusão indevida e pelos danos morais in re ipsa, bem como o art. 42 do CDC quanto à relação consumerista com a Energisa.
Requer tutela de urgência inaudita altera pars para exclusão imediata do nome dos cadastros restritivos, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; a citação das rés; a procedência para declarar a inexistência de débitos, cancelar os protestos e condenar as rés em danos morais; a inversão do ônus da prova; a condenação em sucumbência com honorários de 20% sobre a condenação; e prova por todos os meios admitidos.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para retificar o polo passivo da demanda, tendo a requerente incluído a pessoa de Norma Kledina Araujo Mendoca Almeida, em substituição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Gratuidade da justiça O autor alega hipossuficiência financeira, juntando declaração nesse sentido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos necessitados, e o CPC, em seu art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Não havendo elementos nos autos que desabonem tal presunção, somada as informações colhidas no INFOSEG, defiro a gratuidade de justiça ao autor, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento, especialmente caso impugnada a gratuidade. 2.
Da tutela de urgência Passo ao exame da tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito, a Lei nº 9.492/1997, em seu art. 26, estabelece que o cancelamento do protesto, após o pagamento do título, incumbe ao devedor, que deve arcar com os emolumentos cartorários, salvo pacto em contrário.
No entanto, a Súmula 549 do STJ impõe ao credor a obrigação de excluir o registro da dívida em cadastros de inadimplentes (como Serasa e SPC) no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral, sob pena de responsabilização.
No caso concreto, os documentos anexados demonstram que o autor quitou os débitos diretamente no cartório réu, conforme recibos e consulta ao Serasa, mas as restrições persistem, configurando inércia das rés – a Energisa, como credora em relação consumerista regida pelo CDC (art. 42, que veda exposição ao ridículo ou constrangimento), e a tabeliã, como responsável pelo cartório, nos termos da Lei nº 9.492/1997.
Tal conduta pode caracterizar ato ilícito nos arts. 186 e 187 do Código Civil, gerando responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único), especialmente em face da relação de consumo com a Energisa, onde se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reforça a possibilidade de danos morais in re ipsa em casos de inscrição indevida ou manutenção irregular de restrições, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DAMNUM IN RE IPSA).
SÚMULA 548 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de demanda reparatória decorrente da manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida quitada. 2 .
Na hipótese dos autos, em que a autora pagou a dívida ora discutida e a restrição de seu nome permaneceu após o pagamento, não há como eximir a instituição financeira pela obrigação de responder pelos danos causados à consumidora, consoante enunciado da Súmula 548, do STJ. 3. É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. 4.
O valor da indenização por danos morais fixados na origem em R$ 4.000,00 se afigura desproporcional, estando abaixo dos patamares fixados em casos deste jaez por este Tribunal, motivo pelo qual cabe a majoração para o patamar de R$ 10.000,00. 5.
Em se tratando de danos morais em decorrência da permanência indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida já quitada, tal fato decorre de responsabilidade extracontratual, em que os juros de mora incidem desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 6.
No caso em exame, tendo sido julgado procedente o pedido inicial, havendo condenação, deve ser tomado como parâmetro para estabelecimento da verba advocatícia sucumbencial o valor condenatório, conforme gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00.
Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor da condenação, mantendo-se o percentual de 10% fixados na sentença. (TJ-TO - Apelação Cível: 0038827-19.2020.8 .27.2729, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, há probabilidade do direito alegado.
Quanto ao periculum in mora, a manutenção das restrições creditícias, comprovada pela consulta ao Serasa juntada aos autos, impede o autor de acessar crédito, realizar compras e exercer direitos econômicos, configurando dano irreparável ou de difícil reparação, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
A urgência é evidente, pois o decurso do tempo agrava os prejuízos, justificando a concessão inaudita altera pars, sem prejuízo de revogação posterior se comprovada a improcedência.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. e Norma Kledina Araujo Mendonca Almeida, promovam a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, de forma solidária, de R$ 250,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao prazo de 30 dias, nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor do autor.
A Energisa deverá, ainda, abster-se de incluir o nome do autor em qualquer outro cadastro restritivo relacionado aos débitos em questão.
DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para as providencias cabíveis.
Posto isso, cite-se e intime-se as partes rés, com as advertências do procedimento estatuído na Lei 9.099/95 e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no MANDADO que, no caso de ausência a quaisquer das audiências designadas serão consideradas REVÉIS, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto.
Caso seja designada audiência de instrução o réu deverá ofertar contestação, escrita ou oral, até a realização desta.
A contestação não afastará a aplicação dos efeitos descritos no art. 20, da Lei 9.099/95, diante do não comparecimento da parte a quaisquer das audiências.
A audiência de instrução e julgamento poderá ser designada logo após a audiência de conciliação ou incluída em pauta, caso infrutífera a tentativa de composição.
Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento, devendo cumprir com o descrito no art. 455 do CPC.
Não tendo os réus advogados poderão apresentar contestação, oral ou escrita, em audiência ou previamente junto ao Cartório do Juizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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19/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:52
Conclusão para despacho
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26/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 23:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 16:04
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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