TJTO - 0002757-19.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002757-19.2023.8.27.2722/TO AUTOR: DAVI CORREA ROGERIO IKEJIRI (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos), Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)AUTOR: MARIANA CORREA ROGERIO (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) SENTENÇA RELATÓRIO.
DAVI CORREA ROGÉRIO IKEJIRI, representado por sua genitora MARIANA CORREA ROGERIO, ajuizou a presente Ação de Indenização em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos acima qualificados.
Afirma O autor ser filho do apenado BRUNO MALZONE IKEJIRI, que foi condenado em processo-crime, e estava recolhido na Unidade Prisional de Segurança Máxima do Cariri Tocantins desde 08/04/2021 para cumprimento de pena, local em que veio a óbito, em 03/01/2022, por asfixia, motivo pelo qual ensejou a presente demanda devido a falha do Estado em proteger aqueles que estão sob sua guarda.
Narra que o Autor filho do de cujus era dependente economicamente do falecido que trabalhava como auxiliar de serviços gerais.
Alega que seu familiar, recolhido na unidade prisional, cometeu suicídio em 03/01/2022, e que o evento decorreu de falha do dever estatal de guarda e vigilância, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Requer na inicial, o pagamento de reparação por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a condenação do requerido ao pagamento de alimentos ao dependente em valor não inferior a um salário mimo por mês, ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Despacho de deferimento da gratuidade processual e citação do requerido, evento 10.
Em contestação, o Estado do Tocantins, pugnou pela improcedência de todos os pedidos lançados na exordial, haja vista, que inexistiu omissão específica ou falha na prestação do serviço, aduzindo que o suicídio foi ato voluntário e imprevisível do detento, sem que houvesse sinais evidentes de risco iminente, rompendo o nexo causal entre a conduta estatal e o evento. (Evento 16) A parte autora trouxe Impugnação à Contestação, ev. 21.
Requereu a oitiva de testemunhas, e pugnou pela procedência de todos os pedidos da inicial.
Despacho saneador oportunizando as partes a delimitarem as questões de fato e de direito, além de informar sobre a possibilidade de uma composição judicial, (art. 10 CPC 2015).
Designada audiência de instrução e julgamento pela plataforma do TJTO YeaLink, evento 49.
Evento 73, juntado o termo de audiência certificando que, não foi possível realizar a audiência, uma vez que a testemunha arrolada não foi intimada pelo oficial de justiça, impossibilitando, assim, a realização do ato, e que diante disso, as partes manifestaram o desejo de prosseguir com o julgamento da lide.
Autos remetido ao Ministério Público com vista, manifestando pela improcedência do pedido, evento 81.
Instrução processual encerrada.
Relatados o que interessa, DECIDO.
FUNDAMENTACÃO.
Cuida-se de ação de indenização na qual a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento reparação por danos morais e de alimentos ao dependente.
Cinge a controvérsia em analisar se houve omissão Estatal determinante para o suicídio do ex-detento.
Conforme o Boletim de Ocorrência N° 00000350/2022, “por volta das 11h00min os “correrias” foram distribuir o almoço nas celas, quando chamaram Bruno que estava na cela de triagem e o mesmo não respondeu; Que então quando o servidor fora verificar, o mesmo havia feito uma corda denominada “tereza”, com a própria camiseta do uniforme e amarrado nas grades da saída de ventilação, tendo então se enforcado.
Imediatamente, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, fora acionado, onde compareceram nesta Unidade e atestaram o óbito, posteriormente o corpo foi entregue ao Instituto Médico Legal de Gurupi”.
Assim sendo, verifica-se que o óbito do pai do autor se deu por asfixia em consequência de enforcamento, conforme declaração de óbito, o que concluiu pelo óbito por suicídio.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIX, preceitua que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado, por morte de detento, é objetiva (Tema 592).
Todavia, como posto na análise do recurso extraordinário com repercussão geral, restou consignado que a responsabilidade estatal restará afastada quando não for possível a sua atuação para evitar a morte do detento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Não consta nos autos, que o preso já havia demonstrado anteriormente, que poderia praticar a conduta em análise, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
No presente feito, verifica-se que: O interno não possuía histórico ou diagnóstico formal de transtorno mental grave; inexistiam registros anteriores de tentativas de suicídio ou indícios evidentes de comportamento suicida; as rotinas de vigilância e segurança no estabelecimento prisional estavam em conformidade com os protocolos internos; o ato foi praticado de forma súbita, utilizando meio improvisado, em lapso temporal curto e imprevisível.
Obstante a fatalidade que ocorreu com o genitor do autor, não há indícios que afaste a excludente de responsabilidade do detento, por culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO DE DETENTO EM COMPLEXO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 1.
Conforme entendimento do STF, em caso de suicídio de detento em complexo prisional, é aplicada a teoria do risco administrativo, que, diferentemente da teoria do risco integral, admite excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro). 2.
O suicídio de detenta em complexo prisional, quando inexistente qualquer indício prévio de risco da conduta, fazendo uso de objeto que faz parte do enxoval padrão do custodiado (lençol), durante o curto período que ficou sozinha na cela, é capaz de romper o nexo causal quanto à responsabilidade estatal, diante da existência de culpa exclusiva da vítima. 3.
Deu-se provimento ao apelo do réu.
Julgou-se prejudicado o apelo dos autores. (Acórdão 1639889, 0708553-37.2021.8.07.0018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.) Assim, não se comprova falha específica do serviço capaz de caracterizar omissão culposa do Estado.
O dever de guarda não é absoluto no sentido de impedir todo e qualquer ato do preso contra si mesmo, devendo ser analisado à luz da previsibilidade e evitabilidade do evento.
Conforme entendimento do STF, em repercussão geral, (Tema 592), a responsabilidade civil do Estado por morte de detento exige prova da omissão estatal diretamente vinculada ao evento danoso, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, diante da ausência de comprovação de omissão específica e da constatação de que o suicídio decorreu de ato voluntário e imprevisível do próprio detento, resta rompido o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DAVI CORREA ROGÉRIO IKEJIRI em face do ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/08/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 18:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/03/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 16:20
Conclusão para decisão
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28/11/2024 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/11/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 14:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - meio eletrônico - 19/11/2024 13:50. Refer. Evento 57
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13/11/2024 17:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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11/11/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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11/11/2024 15:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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29/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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26/10/2024 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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17/10/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/10/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/10/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/10/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:48
Lavrada Certidão
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14/10/2024 14:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 19/11/2024 13:50
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08/07/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/07/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 16:09
Conclusão para despacho
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20/05/2024 11:09
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2024 16:38
Conclusão para despacho
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19/02/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/02/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:03
Decisão - Outras Decisões
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12/01/2024 15:15
Conclusão para despacho
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25/10/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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24/10/2023 16:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/10/2023 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Direito de Imagem
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04/10/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/09/2023 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/09/2023 13:07
Conclusão para decisão
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11/09/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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04/09/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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07/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 16:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/03/2023 14:04
Conclusão para despacho
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16/03/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2023 14:00
Alterada a parte - Situação da parte DAVI CORREA ROGERIO IKEJIRI - NORMAL
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15/03/2023 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOGUR1ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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14/03/2023 19:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2023 19:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2023 14:52
Protocolizada Petição
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14/03/2023 14:52
Protocolizada Petição
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14/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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