TJTO - 0001320-63.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Protocolizada Petição
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04/09/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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21/08/2025 17:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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21/08/2025 17:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001320-63.2024.8.27.2703/TO AUTOR: EVALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUZANE SOUSA RIBEIRO (OAB TO013124)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)AUTOR: SALETH DO NASCIMENTO LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): SUZANE SOUSA RIBEIRO (OAB TO013124)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda ajuizada por Saleth do Nascimento Lima Oliveira e Evaldo Augustinho de Oliveira, em desfavor de Cleone Rodrigues Borges.
Narra os requerentes que são avós maternos, e que desde o falecimento da genitora, assumiram integralmente os cuidados dos netos Pedro Henrique Rodrigues de Oliveira e Gabriel Lima.
Requereram a guarda definitiva dos menores.
Com a inicial juntaram documentos (evento 1). Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 43), ante o não comparecimento do requerido, devidamente intimada (evento 39).
A parte autora juntou aos autos acordo celebrado com o requerido em relação à Guarda do menor Pedro Henrique Rodrigues de Oliveira, requerendo sua homologação (evento 54).
Laudo do GGEM (evento 56).
Parecer do Ministério Público favorável a concessão da guarda definitiva de Gabriel Lima aos requerente e a homologação do acordo em relação a Pedro Henrique.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Os feitos encontram-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo a julgar o mérito da demanda, sendo desinfluente a produção de outras provas.
Pois bem.
Cinge a controvérsia em verificar quem possui melhores condições para o exercício da guarda dos menores, Pedro Henrique Rodrigues de Oliveira e Gabriel Lima, sendo que os avós maternos pretendem a regularização da guarda de fato que exercem desde 08/05/2024, quando ocorreu o falecimento da genitora dos adolescentes.
Importante destacar que a guarda deve ser exercida, preferencialmente, pelos pais.
Conforme se extrai dos artigos 1.630 e 1.634 do CC, aos pais compete o exercício do poder familiar e, como tal, têm preferência legal no exercício da guarda em relação aos avós.
Com efeito, infere-se dos autos que a genitora da criança é falecida e que os avós maternos cuidam dos menores desde o falecimento. O laudo do GGEM atesta que os requerentes apresentam plenas condições para exercer a guarda de Pedro Henrique, descrevendo ambiente familiar adequado, vínculos afetivos consolidados e atendimento das necessidades biopsicossociais.
Apontou, ainda, que o genitor mantém relação de afinidade e afetividade com o filho, não sendo favorável à guarda unilateral aos avós, mas aceitando a guarda compartilhada, com residência fixa junto aos avós maternos.
Verifico que o acordo celebrado (EVENTO 54, ACORDO2) atende ao princípio do melhor interesse do adolescente (art. 227 da CF, arts. 3º e 4º do ECA), estando devidamente preservados seus direitos fundamentais, razão pela qual merece homologação.
Em relação a Gabriel Lima, restou incontroverso que a genitora é falecida e que o pai é desconhecido (evento 1, DOC_IDENTIF6, CERTOBT9) os avós maternos exercem a guarda de fato desde então, garantindo ao adolescente ambiente seguro, afetuoso e com atendimento de todas as necessidades básicas.
O laudo do GGEM também atestou que o núcleo familiar dos requerentes apresenta condições satisfatórias para a guarda, sendo recomendado que seja concedida a guarda unilateral aos avós, considerando o histórico de cuidado e ausência de outro responsável legal apto a exercê-la. Diante da inexistência de genitor conhecido e da consolidação da situação de fato, entendo ser medida que melhor resguarda os interesses do adolescente.
A respeito, trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
FAMÍLIA. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a menores, notadamente naqueles que envolvam pedido de guarda ou sua modificação, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse da criança ou adolescente.2.
Extrai-se dos autos que a agravante não possui condições psicológicas para cuidar do menor.3.
A guarda tem como objetivo preservar os interesses do menor, abrangendo aspectos patrimoniais, morais e psicológicos.
Portanto, imprescindível a atuação cautelosa da controvérsia fática com o devido contraditório e ampla defesa, para minimizar o risco de prejuízos ao melhor interesse da criança, resguardando do desnecessário desgaste emocional. 4.
Recurso conhecido e provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004898-77.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 14:21:32) No caso, o conjunto probatório confirma que o deferimento da guarda unilateral aos avós maternos atende plenamente ao melhor interesse do adolescente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre os requerentes Saleth do Nascimento Lima Oliveira e Evaldo Augustinho de Oliveira e o genitor Cleone Rodrigues Borges quanto ao adolescente Pedro Henrique R.
D.
O, para fixar guarda compartilhada, com residência fixa junto aos avós maternos, assegurado ao genitor o direito de visitas livres, nos termos pactuados.
JULGO PROCEDENTE o pedido no tocante ao adolescente Gabriel Lima, concedendo a guarda unilateral aos requerentes Saleth do Nascimento Lima Oliveira e Evaldo Augustinho de Oliveira, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
Intimem-se eletronicamente as partes e o Ministério Público (casos de intervenção). Sem custas ou honorários advocatícios.
Por fim, lavrado, inclusive, o termo respectivo, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência (art. 1.006, do CPC), e proceda-se à baixa definitiva.
Ananás–TO, data do protocolo eletrônico.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/08/2025 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 21:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/06/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOANA1ECIV
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02/06/2025 14:53
Juntada - Informações
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20/05/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 15:53
Protocolizada Petição
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12/05/2025 17:26
Juntada - Informações
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06/05/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOTOPGG
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30/04/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
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15/04/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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15/04/2025 13:54
Audiência - de Mediação - não-realizada - Local CEJUSC - 15/04/2025 13:20. Refer. Evento 25
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15/04/2025 11:05
Protocolizada Petição
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15/04/2025 11:05
Protocolizada Petição
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13/04/2025 21:40
Juntada - Certidão
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24/03/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 17:52
Recebidos os autos no CEJUSC
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17/03/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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17/03/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 16:38
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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17/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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14/03/2025 13:10
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - 15/04/2025 13:20
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13/03/2025 17:21
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/03/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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13/03/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:32
Conclusão para despacho
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12/03/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:38
Conclusão para despacho
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03/01/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 13:07
Conclusão para despacho
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16/12/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/12/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA - Guia 5609099 - R$ 50,00
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20/11/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA - Guia 5609098 - R$ 39,00
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20/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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