TJTO - 0002491-07.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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21/08/2025 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Adjudicação Compulsória - Para: Compra e Venda
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21/08/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Usucapião PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Usucapião Extraordinária - Para: Adjudicação Compulsória
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21/08/2025 15:57
Despacho - Determinação de Citação
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19/08/2025 15:46
Conclusão para despacho
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19/08/2025 08:35
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002491-07.2025.8.27.2740/TO AUTOR: IVANDA MONTEIRO LEAOADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)AUTOR: MARIA DE LOURDES MONTEIROADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)AUTOR: ELIANE MONTEIRO ASSUNCAOADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)AUTOR: ELIZANDRA MONTEIROADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por IVANDA MONTEIRO LEAO, MARIA DE LOURDES MONTEIRO, ELIANE MONTEIRO ASSUNCAO e ELIZANDRA MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS e do UNICO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DE AGUIARNOPOLIS.
As autoras afirmam exercer posse mansa e pacífica há mais de 25 anos sobre o imóvel descrito na inicial, alegando, ainda, que a ocupação é pública e notória perante a vizinhança e o próprio Poder Público Municipal forneceu documentos relacionados à ocupação regular da área.
O usucapião é juridicamente incabível, pois os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Assim, analisando a inicial e os documentos apresentados, entendo que a narrativa e as provas indicam possível aquisição derivada da propriedade, oriunda de alienação por ente público, e não aquisição originária.
Por outro lado, a transferência de bens imóveis pertencentes ao Poder Público exige rigorosa observância a certos requisitos — avaliação prévia, autorização legislativa específica e licitação na modalidade adequada, salvo dispensa ou inexigibilidade devidamente justificadas —, sob pena de nulidade do ato.
Além disso, a aquisição derivada da propriedade de imóvel exige título hábil a registro (escritura pública ou instrumento particular admitido por lei), não sendo possível suprir por sentença de usucapião situação na qual o Município figure como titular do bem.
Ante o expossto, INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), a fim de: a) Apresentar prova documental hábil demonstrando que a alienação do imóvel pelo Município se deu com base em autorização legislativa específica e no cumprimento integral dos requisitos legais à espécie, incluindo avaliação, licitação ou dispensa fundamentada e demais atos administrativos exigidos; b) Alterar o pedido e a causa de pedir para a via processual adequada à pretensão de regularização dominial derivada (como, por exemplo, ação declaratória de domínio cumulada com obrigação de fazer ou adjudicação compulsória), considerando que o usucapião não é meio processual adequado para aquisição de bens públicos. DEFIRO a gratuidade da justiça às autoras (artigo 99, § 3º, CPC). Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/08/2025 14:31
Conclusão para despacho
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08/08/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZANDRA MONTEIRO - Guia 5769737 - R$ 3.750,00
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05/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZANDRA MONTEIRO - Guia 5769736 - R$ 2.410,00
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05/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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