TJTO - 0000709-04.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:22
Lavrada Certidão
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000709-04.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS (OAB DF073077) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, intimo o requerente para que justifique a distibuição do Habeas Corpus nesse juízo ou, sendo o caso, que o faça na instância superior.Natividade/TO, 26/08/2025Roberta Eloi PereiraDiretora de Secretaria -
26/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00134852020258272700/TJTO
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26/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000709-04.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS (OAB DF073077) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES manejado por CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ, alegando, em breve síntese, a impossibilidade material de cumprimento simultâneo das medidas que lhe foram impostas, afirmando que reside na comarca de Palmas/TO, é pai de duas filhas e é advogado em exercício regular da profissão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A princípio, importante mencionar que na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
No caso sub judice, verifico que houve a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares em desfavor do postulante, impondo, dentre outras medidas cautelares, a de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Além disso, como bem ponderado pelo Ministério Público, “(...) o acusado responde a diversas outras ações penais por crimes da mesma natureza e, inclusive, já foi condenado em outro processo.
A multiplicidade de registros e a similaridade do modus operandi revelam conduta habitual, o que potencializa o risco à ordem pública (...).
Embora a instrução esteja formalmente encerrada, o feito aguarda decisão judicial em requerimentos defensivos, para, só então, abrir-se prazo para alegações finais.
Ainda não há sentença, e as medidas cautelares permanecem necessárias para assegurar a aplicação da lei penal”.
Por outro lado, no caso concreto, não há elementos capazes de evidenciar que a revogação das medidas cautelares aplicadas seja a solução mais acertada para o caso concreto, tendo em vista que se mostram adequadas para assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública.
Ainda, cabe frisar que o fato de o denunciado residir em comarca diversa em que o delito foi praticado, não é fator que enseja a revogação das cautelares que lhes foram impostas, mormente pela possibilidade de cumprimento em local diverso, sendo necessário que haja requerimento nesse sentido.
Portanto, persistindo os motivos que ensejaram a imposição das medidas cautelares, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, a sua manutenção é a medida que se impõe.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares impostas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. -
13/08/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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08/08/2025 16:58
Conclusão para decisão
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08/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:36
Lavrada Certidão
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22/07/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
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22/07/2025 13:59
Lavrada Certidão
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22/07/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECRI -> TONATPROT
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22/07/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 07:28
Distribuído por dependência - Número: 00010128620238272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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