TJTO - 0000049-09.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000049-09.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: PAULÊNIO AZEVEDO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PAGAMENTO PARCELADO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança de valores retroativos de progressão funcional, por ausência de interesse processual, com base na Lei Estadual nº 3.901/2022, que prevê parcelamento dos valores a partir de 2024.
O autor pleiteia judicialmente o pagamento dos valores, argumentando tratar-se de direito adquirido antes da entrada em vigor da referida norma, sustentando a impossibilidade de postergação de verba de natureza alimentar e invocando precedentes favoráveis do TJTO e do STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de parcelamento pelo Estado do Tocantins, nos termos da Lei nº 3.901/2022, configura óbice legítimo ao interesse processual do servidor público estadual; (ii) saber se é constitucional o parcelamento compulsório de valores devidos a título de progressão funcional já reconhecida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento compulsório de valores, sem a anuência do servidor, previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, afronta os princípios constitucionais do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, CF), sendo considerado inconstitucional pelo TJTO no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional caracteriza ato jurídico perfeito, gerando direito subjetivo ao recebimento integral dos efeitos financeiros, os quais não podem ser adiados ou suprimidos por normas supervenientes, especialmente diante da ausência de pagamento espontâneo.
A existência de interesse processual está evidenciada, diante da negativa de pagamento e da ineficácia da norma estadual para afastar o acesso à jurisdição.
Aplica-se o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.075, no sentido de que a progressão funcional, quando implementada, não pode ser suspensa unilateralmente pelo Estado, nem condicionada a limitações orçamentárias que não observem o art. 169, §3º, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença cassada.
Reconhecido o interesse processual do autor e julgada procedente a ação para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional devidos desde 01/03/2015, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada competência e acrescidos de juros moratórios nos termos legais, apurados em sede de cumprimento de sentença, com dedução de eventuais pagamentos administrativos.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento compulsório de verbas devidas a servidor público, sem sua anuência, é inconstitucional e não pode obstar a tutela jurisdicional de crédito reconhecido administrativamente. 2.
Reconhecido o direito à progressão funcional, configura-se direito subjetivo à percepção integral dos valores retroativos, sendo legítima a via judicial para sua cobrança." ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença de extinção e julgar procedente o pedido, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional do autor, a partir de 01/03/2015, atualizados pelo IPCA-E desde cada competência e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento; consignar que, em cumprimento de sentença, o valor será apurado por simples cálculos aritméticos, com dedução de eventuais quantias pagas administrativamente.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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25/07/2025 10:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/11/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 11:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 271
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24/10/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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22/10/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 248
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11/10/2024 15:02
Juntada - Certidão
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27/09/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 277
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14/03/2024 17:15
Conclusão para despacho
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27/07/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2022 16:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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20/06/2022 13:57
Conclusão para julgamento
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20/06/2022 13:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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18/06/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2022 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2022 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2022 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/04/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/04/2022 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/04/2022 12:12
Conclusão para julgamento
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26/04/2022 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2022 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2022 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/04/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2022 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2022 17:11
Despacho - Mero expediente
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2022 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2022 13:42
Despacho - Mero expediente
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01/02/2022 12:58
Conclusão para despacho
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01/02/2022 12:26
Protocolizada Petição
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01/02/2022 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2022 11:15
Protocolizada Petição
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 14:49
Despacho - Mero expediente
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18/01/2022 09:47
Conclusão para despacho
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17/01/2022 16:16
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2022 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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