TJTO - 0010999-43.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010999-43.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ODLUCIA PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BEATRIZ TAINAH BARRETO DE SOUSA (OAB DF070577) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO DETRAN.
REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/TO.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ART. 485, VI, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por particular visando à transferência compulsória de propriedade do veículo Ford Fiesta, placa JHU-0635/DF, junto ao DETRAN do Estado do Tocantins, após a morte da adquirente do bem. 2.
Sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO, por ausência de competência para promover a transferência de veículo registrado no DETRAN/DF. 3.
Interposição de Recurso Inominado pela autora, alegando diligência junto ao DETRAN/TO e buscando o reconhecimento da obrigação do ente estadual na regularização do registro. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins, requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se o DETRAN/TO possui legitimidade e competência administrativa para promover a transferência de veículo registrado no DETRAN/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A competência para alteração cadastral e expedição de novo CRV é do órgão de trânsito onde o veículo se encontra registrado, conforme dispõe o art. 123, I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
No caso, o veículo objeto da lide encontra-se registrado no Distrito Federal, sendo o DETRAN/DF o único órgão competente para a adoção das providências requeridas. 8.
A tentativa de compelir o DETRAN/TO a efetuar a transferência de ofício implica indevida ingerência nas atribuições de outro ente federativo, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e à repartição de competências administrativas entre os Estados. 9.
O fato de o veículo ter sido vistoriado no Tocantins não supre a ausência de autorização do órgão registrador original (DETRAN/DF), elemento indispensável à regularização pretendida. 10.
Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do DETRAN/TO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A competência para promover a transferência de propriedade de veículo é do órgão de trânsito do Estado em que se encontra registrado, não podendo outro ente federativo, como o DETRAN/TO, ser compelido a atuar fora de sua competência, sob pena de afronta aos princípios da legalidade administrativa e da repartição federativa de competências.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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20/02/2024 19:06
Protocolizada Petição
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16/11/2023 11:59
Conclusão para despacho
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15/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/11/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/11/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/08/2023 16:08
Conclusão para despacho
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01/08/2023 16:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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24/07/2023 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2023 15:04
Protocolizada Petição
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30/06/2023 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2023 13:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/06/2023 17:07
Conclusão para julgamento
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23/06/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/06/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 14:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/03/2023 12:38
Conclusão para decisão
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23/03/2023 12:38
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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