TJTO - 0017196-98.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017196-98.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: MANOEL SOUZA DE ALENCARADVOGADO(A): MANOEL SOUZA DE ALENCAR (OAB TO007125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MANOEL SOUZA DE ALENCAR em desfavor do GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO. O autor, servidor efetivo, pleiteia a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre remuneração de cargo comissionado, considerados indevidos após a EC nº 103/2019, que vedou sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Requer a condenação do Requerido à restituição de R$ 30.300,65, em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelos descontos previdenciários indevidos sobre cargo comissionado entre dezembro de 2019 e julho de 2024.
O Requerido sustentou que não é responsável pelos descontos previdenciários questionados, pois apenas recebe os valores repassados pelo órgão empregador do servidor.
Alegou que tais valores poderão ser aproveitados pelo autor em futura certidão de tempo de contribuição.Requer a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prejudicial de ilegitimidade passiva O requerido sustenta, em sua contestação, a inexistência de responsabilidade pelos descontos previdenciários impugnados pelo autor, argumentando que atua apenas como gestor do regime próprio de previdência e que os valores são repassados pelo órgão de origem do servidor.
Compulsando os autos, em especial os documentos financeiros apresentados, verifica-se que, nos anos de 2019 e 2020, o autor encontrava-se vinculado à Administração Direta do Município de Gurupi, não estando à disposição do GURUPI PREV no referido período.
Assim, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do GURUPI PREV quanto ao pedido de restituição de contribuições incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020.
Superada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito quanto ao período remanescente. 2.
Do mérito A controvérsia remanescente limita-se à legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas percebidas pelo autor, servidor efetivo, em razão do exercício de cargo em comissão, no período de janeiro de 2021 a julho de 2024, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do art. 39, § 9º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Por consequência lógica e jurídica, essas parcelas não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – DESCONTO SOBRE PARCELAS DO CARGO EM COMISSÃO – ILEGALIDADE COBRANÇA INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ E STF - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME. 1.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores STJ e STF, é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. 2 .
O desconto previdenciário do servidor público deve ocorrer apenas sobre o subsídio do cargo efetivo, por ser esta a remuneração que ele levará para a inatividade, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal. 3.
A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a remuneração dos servidores, excluído o montante pertinente ao cargo em comissão por ele exercido, haja vista que o acréscimo salarial decorrente do exercício do cargo é temporário, e não será incorporada ao subsídio, tampouco contabilizado para fins de aposentadoria, fazendo jus a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária pertinente ao cargo em comissão exercido. 5 .
Sentença ratificada em reexame. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-MT 10280479420198110041 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2021) "RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARGO EM COMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . É indevida a contribuição previdenciária sobre as gratificações (não incorporadas) recebidas em razão do exercício de cargo comissionado, em razão da revogação do art. 133 da CE.
Tema n. 163 de Repercussão Geral .
Restituição devida.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000913-89 .2023.8.26.0282, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/02/2024) No caso concreto, restou incontroverso que o autor, na condição de servidor efetivo, exerceu cargo em comissão, tendo sido submetido a descontos previdenciários sobre a respectiva remuneração após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Diante disso, é forçoso reconhecer que tais retenções carecem de amparo legal, configurando violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegalidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados no período indicado. 2.1.
Da forma de restituição Nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, é assegurado ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de pagamento.
No presente caso, restou configurada a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e em desacordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral.
Todavia deve ser afastada a condenação à restituição em dobro, tendo em vista se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do CC, muito menos restou comprovada a conduta imbuída de má-fé, de modo que o pagamento deve ocorrer de maneira simples.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MAGÉ.
VERBAS DE INSALUBRIDADE, CARGO EM COMISSÃO E HORAS EXTRAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS DO FUNDEB, CARGO EM COMISSÃO, AULA EXTRA E REGÊNCIA DE CLASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO .
LEI Nº 10.887/2004.
INOCORRÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TEMA Nº 163, JULGADO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL .
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA . 1.
Servidora municipal que pleiteia a restituição dos descontos previdenciários sobre as verbas Fundeb, cargo em comissão, aula extra e regência de classe. 2.
Verbas de natureza pro labore faciendo, destinadas aos servidores que se encontram em atividade, vedado seu pagamento aos servidores inativos, pois não se incorporam à remuneração . 3.
Tema nº 163, julgado pelo STF sob o rito da repercussão geral. 4.
Regra prevista na Lei nº 10 .887/2004 que expressamente exclui verbas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada da incidência de desconto previdenciário. 5.
Devolução simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. 6 .
Correção monetária segundo o IPCA-E. 7.
Juros de mora a contar do trânsito em julgado. 8 .
Reforma parcial da sentença, em remessa necessária." (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00041824420178190029 202129601049, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 15/02/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, a restituição limitar-se-á à forma simples, nos termos do art. 165 do CTN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de remuneração por exercício de cargo comissionado, no período compreendido entre janeiro de 2021 e julho de 2024; CONDENAR o requerido GURUPI PREV – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de cargo comissionado, referentes ao período de janeiro de 2021 a julho de 2024, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do pagamento indevido, e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/04/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 08:39
Conclusão para despacho
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10/04/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:34
Protocolizada Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 13:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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17/02/2025 15:38
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 13:10
Conclusão para despacho
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14/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 16:47
Conclusão para despacho
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14/01/2025 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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13/01/2025 14:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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13/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/01/2025 13:33
Conclusão para decisão
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07/01/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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28/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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