TJTO - 0000929-23.2021.8.27.2733
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000929-23.2021.8.27.2733/TO AUTOR: NILTER R NUNES LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB TO008663)RÉU: ARTUR RAMOS MONTEIROADVOGADO(A): ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NILTER R NUNES em face de ARTUR RAMOS MONTEIRO, em que se busca o pagamento de dívida no valor de R$ 35.162,72 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), oriunda de fornecimento de combustíveis e serviços prestados ao longo dos anos de 2017 e 2018, cujas parcelas remanesceram inadimplidas.
Relata o autor que a dívida fora originalmente apurada em R$ 22.659,50, mas com os encargos legais e atualização até a data do ajuizamento alcançou o valor supracitado.
Alega que o requerido, mesmo após diversas tentativas de composição amigável, quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional.
Requereu, ainda, a condenação em perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, bem como o bloqueio de valores via sistema BACENJUD.
Em contestação, o réu reconheceu parcialmente a dívida, mas questionou os valores cobrados, alegando ter realizado pagamentos não computados, inclusive por meio de repasse de 40 novilhas, supostamente aceitas pelo autor como forma de quitação parcial.
Impugnou, ainda, a fidedignidade das notas apresentadas e a ausência de notas fiscais de parte dos fornecimentos.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou todos os argumentos defensivos, reafirmando a existência do débito e a ausência de qualquer compensação mediante repasse de gado.
Afirmou que os valores apresentados estavam atualizados e que o réu, após um acerto parcial, continuou adquirindo combustível sem novo pagamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas.
Apesar de intimado, o réu não compareceu à audiência, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1. 1 DA REVELIA A ausência do requerido à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado, enseja a incidência do disposto no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” Embora o réu tenha apresentado contestação, sua ausência à audiência inviabilizou a produção de prova oral para corroborar suas alegações, sobretudo a quitação parcial da dívida mediante entrega de novilhas.
Ademais, não foram colacionados aos autos quaisquer documentos idôneos que demonstrassem de forma minimamente verossímil esse alegado pagamento.
As alegações lançadas na peça de defesa, desacompanhadas de lastro probatório, não têm o condão de afastar a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Portanto, a contestação apresentada é esvaziada de força probatória, porquanto não instruída com documentos que confirmem, por exemplo, o efetivo pagamento do valor de R$ 27.000,00 alegadamente transferido mediante venda de novilhas.
Ademais, sequer foi comprovada a entrega dos bovinos, tampouco a quitação voluntária pelo autor.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, especialmente quanto ao inadimplemento da dívida representada por documentos com assinatura do réu, e à quantia atualizada reclamada. 1. 2 DA PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal colhida em audiência fortalece a versão apresentada pela parte autora.
O depoente José Ronei Mirando Nunes, frentista do posto, confirmou de forma clara e segura: que o requerido era cliente frequente do posto e realizava compras a prazo; que houve um acerto parcial da dívida em que restaram pendentes R$ 14.000,00; que, mesmo após esse acerto, o réu continuou adquirindo combustível mediante promessa de pagamento futuro; que a dívida alcançou cerca de R$ 22.000,00, valor que condiz com a quantia mencionada na inicial; que não possui conhecimento sobre a suposta entrega de novilhas como forma de pagamento, tampouco ouviu seu empregador mencionar tal fato; que reconhece as assinaturas constantes nas notas como sendo do réu.
Este conjunto de declarações, aliadas à ausência de impugnação efetiva por parte do réu, formam um robusto conjunto probatório a favor da tese autoral. 1. 3 DO DIREITO MATERIAL Comprovada a relação jurídica entre as partes, os fornecimentos realizados e a ausência de pagamento, a presente ação merece prosperar.
A relação jurídica em apreço encontra respaldo nos artigos 389, 395 e 884 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Igualmente, estabelece o art. 884 do mesmo diploma: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
No caso, a ausência de pagamento por produtos efetivamente recebidos configura não apenas inadimplemento contratual, mas enriquecimento sem causa.
A suposta existência de acordo com terceiro ou de recebimentos indiretos por parte do autor não afasta a obrigação direta do réu, o qual assumiu a responsabilidade pelos valores lançados em seu nome, devidamente evidenciados pelas notas.
No tocante à alegação de valores pagos, novamente, não houve prova idônea a respaldar tal assertiva, tampouco compensações formalizadas entre as partes que justifiquem a exclusão ou abatimento da quantia exigida.
A única documentação constante nos autos é aquela carreada pelo autor, que instrui a inicial com memória de cálculo e documentos assinados.
Não se vislumbra má-fé da parte autora, tampouco há nos autos elementos que justifiquem sua condenação nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança, a prova do inadimplemento cabe ao autor, e a prova do pagamento ao devedor (art. 373, incisos I e II do CPC).
Tendo o autor apresentado documentos assinados pelo requerido e não havendo prova de quitação, impõe-se a condenação. 1.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, cumpre indeferi-los.
O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo se demonstrado dano excepcional, o que não se verifica no caso.
Da mesma forma, não há elementos suficientes nos autos que comprovem prejuízo econômico direto decorrente do inadimplemento que se traduza em lucros cessantes mensuráveis. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NILTER R NUNES em face de ARTUR RAMOS MONTEIRO, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 35.162,72 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Itacajá-TO, data registrada no sistema. -
12/08/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 14:23
Protocolizada Petição
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22/07/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 09:22
Protocolizada Petição
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20/05/2025 09:57
Lavrada Certidão
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20/05/2025 09:40
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 09:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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19/05/2025 18:23
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 20/05/2025 09:00
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10/04/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 09:57
Protocolizada Petição
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15/05/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/05/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:52
Protocolizada Petição
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23/11/2023 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2023 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:32
Expedido Mandado - intimação
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19/10/2023 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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19/10/2023 16:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 19/10/2023 16:00. Refer. Evento 41
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12/09/2023 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2023 21:40
Protocolizada Petição
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05/09/2023 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2023 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2023 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/10/2023 16:00
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15/08/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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12/07/2023 19:40
Despacho - Mero expediente
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12/07/2023 12:51
Protocolizada Petição
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26/05/2023 12:30
Conclusão para despacho
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24/05/2023 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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24/05/2023 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 24/05/2023 16:00. Refer. Evento 27
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28/04/2023 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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28/04/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2023 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2023 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2023 13:27
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/04/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2023 17:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/05/2023 16:00
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31/03/2023 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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13/02/2023 16:34
Lavrada Certidão
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13/02/2023 16:02
Despacho - Mero expediente
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03/11/2022 13:44
Conclusão para despacho
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26/07/2022 10:22
Protocolizada Petição
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05/07/2022 16:13
Lavrada Certidão
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25/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 10:52
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2022 13:46
Conclusão para despacho
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28/10/2021 20:47
Protocolizada Petição
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28/06/2021 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2021 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 18:52
Expedido Mandado - intimação
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24/06/2021 13:45
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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23/06/2021 19:19
Conclusão para despacho
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23/06/2021 19:17
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2021 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2021 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2021 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPED1ECIVJ para TOITA1ECIVJ)
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23/06/2021 18:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2021 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2021 15:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/06/2021 17:28
Conclusão para despacho
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21/06/2021 17:28
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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