TJTO - 0000689-85.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/08/2025 15:07
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
27/08/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
-
25/08/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 13:08
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 13:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
25/08/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000689-85.2025.8.27.2703/TO AUTOR: ANDRESSA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, para tanto acostou apenas declaração de hipossuficiência.
Nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO: "A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual" (grifei). Cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da JUSTIÇA GRATUITA, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza (TJTO.
AI 0011796-73.2014.827.0000,Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2014) (grifei). Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, deverá a parte autora, caso não tenha informado, em igual prazo, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso. Transcorrido o prazo, volvam-me concluso os autos no localizador CLS PETIÇÃO INICIAL.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735488, Subguia 107050 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,21
-
20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735489, Subguia 106995 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 64,42
-
20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735489, Subguia 5516519
-
18/06/2025 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735488, Subguia 5516518
-
17/06/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - Guia 5735489 - R$ 64,42
-
17/06/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - Guia 5735488 - R$ 147,21
-
17/06/2025 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001201-79.2024.8.27.2743
Laiza Jardim dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2024 10:25
Processo nº 0009643-19.2022.8.27.2706
Julice Xavier Nunes
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 08:04
Processo nº 0000687-29.2024.8.27.2743
Edna Santana Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 13:32
Processo nº 0018686-37.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Juarez Francisco Pereira
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 11:35
Processo nº 0000900-27.2022.8.27.2736
Almerita Silva Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2022 16:43