TJTO - 0002061-35.2023.8.27.2737
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002061-35.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE A IMÓVEL.
OBSTRUÇÃO DE ACESSO À GARAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA REGULAÇÃO SETORIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer para realocação de poste de energia elétrica instalado em frente a imóvel residencial.
A decisão de origem aplicou a Resolução ANEEL nº 414/2010, entendendo que o deslocamento de poste é custeado pelo interessado.
A recorrente alega que a instalação foi equivocada quando da implementação de conjunto habitacional, causando obstrução ao acesso da garagem, e pleiteia a reforma da sentença para afastar o custeio.
A recorrida defende a manutenção da decisão, com base nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, afirmando que a instalação precede intervenções posteriores na área.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve realizar, às suas expensas, a remoção do poste que obstrui o acesso à garagem da recorrente; (ii) saber se as normas da regulação setorial que preveem o custeio pelo interessado se aplicam ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada relação de consumo, aplicam-se os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. 4.
A obstrução do acesso à garagem limita o exercício do direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CC, art. 1.228), não podendo ser imposta restrição não prevista em lei. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, ônus não cumprido.
A previsão normativa que autoriza a cobrança pelo deslocamento deve ser interpretada conforme princípios constitucionais, função social da propriedade e boa-fé objetiva, sendo inaplicável quando há impedimento concreto ao uso do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de energia elétrica responde pela remoção, às suas expensas, de poste que obstrui o acesso regular a imóvel, quando não demonstrar fato impeditivo, extintivo ou conformidade técnica da instalação. 2.
A norma setorial que prevê custeio pelo interessado deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e da função social da propriedade, não se aplicando a casos de impedimento concreto ao uso do bem.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar que a concessionária proceda à remoção do poste, às suas expensas e sem qualquer ônus à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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25/07/2025 10:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/11/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 11:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 359
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24/10/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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22/10/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 261
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11/10/2024 15:03
Juntada - Certidão
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27/09/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 325
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25/01/2024 15:04
Conclusão para despacho
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25/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/01/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/01/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/12/2023 10:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/09/2023 13:14
Conclusão para despacho
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01/09/2023 13:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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31/08/2023 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2023 14:35
Protocolizada Petição
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04/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2023 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/06/2023 17:09
Conclusão para julgamento
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14/06/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2023 08:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/05/2023 08:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/05/2023 08:30. Refer. Evento 4
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17/05/2023 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/05/2023 21:34
Protocolizada Petição
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12/05/2023 15:02
Protocolizada Petição
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05/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2023 03:54
Protocolizada Petição
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12/04/2023 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 14:10
Juntada - Certidão
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11/04/2023 11:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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11/04/2023 11:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/05/2023 08:30
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23/03/2023 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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23/03/2023 14:11
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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