TJTO - 0006495-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006495-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO De análise ao processo, vislumbro que não é o caso de julgamento antecipado da lide.
Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Tocantins, bem como o recebimento do FGTS referente ao período de 01/2020 a 01/2025, sendo que a presente ação foi distribuída em 13/02/2025, conforme evento 1, INIC1.
Diante disso, vale ressaltar o disposto no art. 9° e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos1.
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código2. Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível prescrição de parte dos valores pleiteados.
Portanto, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto a eventual prescrição de parte dos valores pleiteados.
Após, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. 1.
Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67. 2.
Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748. -
10/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:15
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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16/05/2025 22:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 12:04
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 02:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 15:15
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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