TJTO - 0012807-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012807-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIOCESE DE MIRACEMA DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOCESE DE MIRACEMA DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, tendo como agravada FAERBER INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
Origem: cuida-se de Cumprimento de Sentença n.º 0000914-17.2021.8.27.2713, deflagrado por DIOCESE DE MIRACEMA DO TOCANTINS, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, FAERBER INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA (, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente, sob o fundamento de que o incidente deve ser processado em autos apartados, nos termos do §2º do art. 134 do Código de Processo Civil (CPC) e da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Juízo de origem ressaltou que o incidente possui natureza de processo de conhecimento, sendo necessária sua autuação própria, e facultou à Exequente a instauração em apartado (evento 47, EXECUMPR1, autos de origem).
Razões recursais: a Agravante defende que o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria os princípios da celeridade e economia processual.
Sustenta que não há obrigatoriedade legal de tramitação autônoma do incidente, sendo possível seu processamento nos próprios autos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que o CPC admite essa possibilidade e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que o incidente tramite nos autos principais e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
No presente caso, embora se reconheça a plausibilidade jurídica da tese defendida pela Agravante, amparada em precedentes deste Tribunal e em interpretação sistemática dos artigos 133 a 137 do CPC, que permitem o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no próprio cumprimento de sentença, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se evidencia, neste momento, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se constata, no caso concreto, qualquer indício de que a exigência de autuação do incidente em apartado seja capaz de comprometer de forma imediata e irreversível a efetividade da tutela jurisdicional perseguida pela Agravante, tampouco há notícia de atos de ocultação patrimonial ou de iminente prejuízo ao cumprimento da obrigação.
Assim, ausente o requisito do periculum in mora, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
18/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2025 19:10
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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