TJTO - 0004844-27.2022.8.27.2707
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004844-27.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: CRISTIANA HONORIA PEREIRA SAMPAIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SUPRIMIDO.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO, que julgou procedente pedido de restabelecimento de vantagem remuneratória decorrente de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 917/2006.
O recorrente sustenta ausência de amparo legal para o percentual fixado na sentença, inaplicabilidade de normas federais ao caso e ausência de requisitos legais para promoção.
O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incorporação da vantagem de progressão funcional ao servidor municipal, com base na Lei nº 917/2006; (ii) saber se o percentual de 10% fixado na sentença excede os limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional encontra respaldo no art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006, que estabelece percentual de 5% sobre o vencimento básico inicial para cada classe.
Comprovado o enquadramento da servidora na classe “B”, é devida uma progressão funcional, totalizando 5%. 4.
O pedido de 10% excede os limites legais, sendo cabível apenas a readequação da vantagem a 5%. 5.
A supressão da vantagem implementada anteriormente carece de motivação e processo administrativo, não tendo o ente público comprovado fato extintivo ou impeditivo do direito. 6.
Jurisprudência do STJ afasta a aplicação de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o cumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos subjetivos da servidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. 8.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional prevista em lei local deve observar os percentuais nela estabelecidos, não sendo possível a fixação judicial superior ao limite legal. 2. É devida a manutenção da vantagem de progressão funcional anteriormente implementada e suprimida sem motivação ou processo administrativo.” 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 917/2006, arts. 14, 16 e 17.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado, para adequar a condenação ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo, correspondente à progressão funcional até a classe "B", nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de pagar os valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - (TO012990)
-
28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 345
-
25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
-
26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
-
01/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2025 13:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
31/03/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/02/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 12:45
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
31/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:46
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/05/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/02/2024 13:38
Conclusão para julgamento
-
29/02/2024 11:41
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 11:25
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 17:00
Conclusão para julgamento
-
21/09/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/09/2023 15:25
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2023 12:53
Conclusão para despacho
-
08/06/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 13:49
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
-
25/05/2023 13:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/05/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 11:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/05/2023 19:16
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/03/2023 13:58:44)
-
30/03/2023 12:20
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 20:15
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2023 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2023 12:49
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
12/12/2022 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
12/12/2022 13:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/12/2022 16:26
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 16:25
Processo Corretamente Autuado
-
07/12/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000225-51.2022.8.27.2708
Uires Carlos Morais Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 17:53
Processo nº 0042584-79.2024.8.27.2729
Marcos Vinicius Coelho Dias
Agencia de Defesa Agropecuaria do Estado...
Advogado: Marcos Vinicius Coelho Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 17:55
Processo nº 0002735-38.2022.8.27.2740
Yule Beatriz Araujo dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 20:11
Processo nº 0012687-59.2025.8.27.2700
Raphael de Lima Tovar Guimaraes Giffoni
Sem Parte Re
Advogado: Lorena Viana de Campos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 12:51
Processo nº 0000925-89.2025.8.27.2718
Ministerio Publico
Flavio Neres de Brito
Advogado: Pedro Jainer Passos Clarindo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2025 21:58