TJTO - 0006809-09.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 11:44
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006809-09.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de consumo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em desfavor da concessionária de serviço público de abastecimento de água, alegando aumento desproporcional de faturas após substituição do hidrômetro. 2.
Sentença do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de erro de medição. 3.
Recurso inominado interposto pela autora, alegando inversão indevida do ônus da prova, vulnerabilidade do consumidor e ocorrência de prova diabólica. 4.
Contrarrazões da parte recorrida sustentando ausência de impugnação específica e defesa de mérito quanto à inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) saber se o aumento do consumo registrado após substituição do hidrômetro configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A preliminar de ausência de impugnação específica foi rejeitada, pois a peça recursal atacou de forma suficiente os fundamentos da sentença. 7.
No mérito, manteve-se a sentença por ausência de prova mínima de irregularidade no consumo ou falha técnica no hidrômetro. 8.
A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível presumir a ocorrência de erro na medição apenas com base na variação das faturas. 9.
A substituição do hidrômetro ocorreu dentro dos parâmetros legais e técnicos, não havendo elementos que indiquem vício no novo equipamento ou falha de prestação do serviço. 10.
A alegação de "prova diabólica" não se sustenta na ausência de indício mínimo que ensejasse inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 11.
Ausente demonstração de conduta abusiva, vexatória ou ilícita por parte da concessionária, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “O aumento do consumo registrado após substituição de hidrômetro, desacompanhado de prova mínima de falha técnica ou vício na medição, não configura, por si só, falha na prestação do serviço a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais”.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em relação à recorrente em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
-
25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
-
26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
-
18/11/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/10/2024 11:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 360
-
24/10/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
22/10/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/10/2024 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
11/10/2024 15:03
Juntada - Certidão
-
04/10/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 11:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 326
-
14/06/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 13:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
13/06/2024 17:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
14/05/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/04/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/04/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/11/2023 11:49
Conclusão para julgamento
-
20/11/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
31/10/2023 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 25/05/2023 15:30. Refer. Evento 5
-
25/05/2023 11:03
Protocolizada Petição
-
25/05/2023 10:58
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
20/04/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/04/2023 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:11
Lavrada Certidão
-
13/04/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 25/05/2023 15:30
-
03/04/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2023 13:58
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007107-39.2022.8.27.2737
Lucilene Nunes Lima dos Santos
Silas Chaves de Oliveira
Advogado: John Kaio Morais Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2023 13:39
Processo nº 0016520-67.2025.8.27.2706
Wanclezio Pires Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 16:23
Processo nº 0000764-10.2024.8.27.2720
Saturnino Batista Pessoa
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2024 12:16
Processo nº 0001009-47.2025.8.27.2700
Maria Aldeneide Oliveira da Silva
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 16:54
Processo nº 0002747-40.2025.8.27.2710
Ministerio Publico
Lailson Sousa Mel
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 14:05