TJTO - 0003622-15.2022.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003622-15.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003622-15.2022.8.27.2710/TO APELADO: VALDEANGELA BARBOSA DE ABREU PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Sampaio, Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, bem como nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que manteve sentença de procedência em Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de implantar adicional por tempo de serviço e pagar parcelas retroativas.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO ELIDEM DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público a reajustar os vencimentos da autora, com a inclusão do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, observado o lapso prescricional quinquenal.
O Município, em sede recursal, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a impossibilidade de implementação do benefício em virtude da ausência de previsão orçamentária e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória, a ensejar nulidade da sentença; e (ii) definir se a servidora faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na legislação municipal, afastando-se os óbices relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal e à alegada inconstitucionalidade da norma municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o Juízo de origem fundamentadamente indeferiu a produção da prova oral requerida, por entender que os autos estavam suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, contra tal decisão não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão, inexistindo, portanto, afronta ao contraditório e à ampla defesa. 4.
No mérito, o direito ao adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, que estabelece a percepção de 1% sobre o vencimento a cada ano de serviço público, incorporável aos proventos de aposentadoria.
Assim, a servidora, no cargo desde 04/02/2002, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 5.
Não procede a alegação de que a norma municipal seria inconstitucional por ausência de prévia dotação orçamentária ou por violação ao art. 169 da Constituição Federal.
A ausência de previsão orçamentária não enseja a inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas sua execução no exercício financeiro, sendo ônus da Administração Pública compatibilizar as despesas legais com a programação orçamentária. 6.
A tese de que a implementação do adicional afrontaria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) também não merece prosperar, uma vez que o parágrafo único do art. 22 da referida lei excepciona da vedação de concessão de vantagens os aumentos decorrentes de determinação legal, como é o caso do anuênio previsto na legislação municipal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a responsabilidade fiscal não pode ser invocada como fundamento para obstar o cumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos. 8.
Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou impeditiva do direito à percepção do adicional, cabendo ao Município o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de produção probatória não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende que a causa está suficientemente instruída, e tal decisão não é impugnada oportunamente, operando-se a preclusão processual. 2.
O servidor público municipal que implementa os requisitos previstos em lei faz jus ao adicional por tempo de serviço, não podendo a Administração recusar o pagamento sob alegação de ausência de dotação orçamentária ou de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 22, parágrafo único, expressamente excepciona as vantagens previstas em lei. 3.
A ausência de previsão orçamentária ou a superação dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem causas válidas para obstar o pagamento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores, sendo vedada à Administração a supressão unilateral dessas vantagens.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), art. 22, parágrafo único, inciso I; Lei Municipal nº 060/1995, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.12.2014; TJTO, Apelação Cível nº 0000430-71.2018.8.27.2724, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.12.2020.
O Recorrente sustenta a negativa de vigência ao parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aduzindo que o Município de Sampaio se encontra com o limite de despesa com pessoal extrapolado, circunstância que inviabilizaria a concessão e o pagamento retroativo de anuênios.Além disso, aponta a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, por entender que houve negativa expressa do direito pela Administração, circunstância que atrairia a prescrição do fundo de direito.
O ente municipal invoca divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, apontando que, em processos idênticos, outras Turmas deste próprio Tribunal reconheceram cerceamento de defesa quando houve ausência de apreciação de pedido de produção de provas e consequente julgamento antecipado da lide, anulando a sentença para viabilizar a instrução probatória.
Afirma que, no presente feito, em situação análoga, houve decisão diversa, o que justificaria a uniformização do entendimento.
O Recorrente, preliminarmente, afasta a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.No mérito, sustenta que: Pela alínea “a” do art. 105, III, CF, houve violação ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, pois o Município já teria ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, sendo vedada a concessão de vantagens como anuênios.Em caráter subsidiário, defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão da negativa administrativa expressa do direito pleiteado, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 85 do STJ.Pela alínea “c”, reitera que houve dissídio jurisprudencial acerca da configuração de cerceamento de defesa em hipóteses de julgamento antecipado sem apreciação de pedido de produção probatória, sendo que outros julgados anularam sentenças em casos idênticos.Requer, portanto, a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, limitar a condenação às parcelas devidas nos últimos cinco anos, além do reconhecimento do dissídio para uniformização da jurisprudência.
Ao final, o Recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso Especial, reformando-se o acórdão para julgar improcedente a ação, reconhecendo a impossibilidade de implementação e pagamento de anuênios, em razão da vedação prevista no parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000;Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, afastando-se a Súmula 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;O reconhecimento do dissídio jurisprudencial e a consequente uniformização da interpretação da lei federal;A inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões inseridas no evento 25. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
Primeiro, observo que a modificação das conclusões a que chegou o órgão julgador, a fim de se afastar a eficácia da lei que prevê a reestruturação de carreiras, tendo em vista a inobservância dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demandaria inevitavelmente o reenfrentamento dos fatos e provas da causa, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Segundo, há que se registrar que o entendimento adotado no acórdão recorrido foi pautado pela análise da Lei municipal (Lei Municipal n. 060/1995), circunstância que evidencia a inviabilidade de seguimento do recurso especial, devido à necessidade de exame de legislação local.
Incide, no caso, por analogia, o teor da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Terceiro, porque quanto à interposição recursal amparada na alínea “c” do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
A respeito, trago a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/08/2025 13:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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07/08/2025 15:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 12:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/08/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 17:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/08/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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26/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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26/05/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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