TJTO - 0018127-96.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0018127-96.2017.8.27.2706/TO RÉU: VALTENIS LINO DA SILVAADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de VALTENIS LINO DA SILVA, ex-Prefeito do Município de Santa Fé do Araguaia/TO.
A inicial narrou irregularidades na administração e gestão contábil do município no ano de 2008, com base em prestações de contas do TCE-TO (Acórdão nº 133/2013 e apenso 8301/2009), que teriam causado prejuízos ao erário municipal totalizando R$853.084,00.
As irregularidades incluem divergências em saldos financeiros, ausência de registro de aplicações, omissão de débitos, subavaliação de passivo, ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, saldo bancário negativo (R$313.250,40), pagamento de diárias sem comprovação (R$8.000,00), fracionamento de despesas para aquisição de bens e serviços (R$153.430,38), pagamento de serviços de levantamento patrimonial sem comprovação de liquidação (R$9.800,00), pagamentos irregulares à Casa de Caridade Dom Orione (R$14.292,60), e fracionamento de licitação para transporte escolar (R$507.741,00).
O Ministério Público sustentou que as condutas do requerido violaram princípios da administração pública, como legalidade e moralidade, e foram praticadas com dolo, enquadrando-se nos artigos 9, inciso XI, 10, incisos VIII, IX e XI, e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
Em manifestação preliminar (evento 28, DOC1), o requerido alegou ausência de dolo ou culpa, que as condutas seriam meras irregularidades e não atos de improbidade e que o acórdão do Tribunal de Contas não teria validade para embasar a ação.
Este Juízo, em decisão de evento 60, DOC1 (07/07/2021), indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, por entender ausente o periculum in mora e recebeu a inicial, determinando a citação do requerido para contestar em 15 dias.
A parte requerida foi citada em 28/05/2025.
Após a citação, a defesa do requerido apresentou petição (evento 116, DOC1) requerendo o chamamento do feito à ordem para: a) Correção do prazo de defesa, alterando-o de 15 para 30 dias, conforme Art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (LIA). b) Determinação para que o Ministério Público emende a inicial, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou o inciso I do Art. 11 da LIA e passou a exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público (evento 119, DOC1) informou que aguardaria a decisão judicial sobre a correção do prazo de defesa para se manifestar sobre os pontos probatórios.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Prazo para Contestação A defesa do requerido alegou que o prazo para contestação em Ações de Improbidade Administrativa é de 30 (trinta) dias, conforme o Art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92 (LIA) e não os 15 (quinze) dias inicialmente concedidos por este Juízo.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu Art. 17, §7º, estabelece expressamente um prazo específico para a contestação: "Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).".
Observa-se que a própria LIA ressalva a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, priorizando suas disposições específicas.
Dada a clareza do dispositivo, o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa é o que deve prevalecer, em observância ao princípio da especialidade e ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a retificação do prazo concedido para a contestação. 2.
Da emenda à inicial e adequação aos novéis ditames da LIA14.230/2021, em especial quanto à exigência de dolo específico e individualização da conduta, e à revogação do artigo 11, inciso I, da LIA, impende revisitar a natureza da fase processual em questão.
Este Juízo, em decisão anterior (evento 60), repeliu a preliminar de inépcia da inicial apresentada pela defesa.
Naquela ocasião, foi expressamente consignado que a petição inicial apresentava indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, sendo que a análise do caso concreto, nesta fase de cognição sumária, restringe-se à verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate para possibilitar o maior resguardo do interesse público.
As alegações do requerido sobre a ausência de dolo específico e a falta de individualização da conduta, embora relevantes para o desfecho da demanda, adentram o mérito da causa.
A comprovação do elemento subjetivo (dolo) e a pormenorização das condutas imputadas são matérias que demandam aprofundada dilação probatória, a ser realizada durante a fase de instrução processual.
Exigir, neste momento processual, uma nova emenda da inicial para readequação a requisitos que são essencialmente materiais para a configuração do ato ímprobo, seria antecipar a análise do mérito, o que não se coaduna com a finalidade desta fase processual.
A verificação da existência de dolo e da individualização da conduta deve ser objeto de prova e de análise exauriente no momento da prolação da sentença de mérito, após a devida instrução processual, e não em uma fase preliminar, que já superou o juízo de admissibilidade inicial da demanda.
Ademais, a eventual revogação de dispositivos legais que embasaram a inicial, como o artigo 11, inciso I, da LIA é uma questão de direito material que será considerada no momento do julgamento do mérito, podendo levar a uma reclassificação da conduta ou à exclusão da tipicidade, sem, contudo, ensejar a inépcia da inicial neste estágio processual, considerando que outras condutas e artigos ainda são imputados.
Portanto, o prosseguimento do feito para a fase de saneamento e instrução é o caminho adequado para que todas as provas sejam produzidas e os fatos controvertidos sejam elucidados, permitindo, ao final, uma decisão fundamentada sobre o mérito, à luz da legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido: 1) Deferir o pedido de correção do prazo para contestação, determinando que o prazo para o requerido apresentar sua defesa seja de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92. 2) Indeferir o pedido de determinação para emenda à inicial e adequação aos novéis ditames da LIA, porquanto inadequado ao momento processual. 3) Com a apresentação da contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que desejam realizar, sob pena de preclusão, ratificando ou especificando as provas que pretendem produzir.
Saliento que as provas pretendidas devem guardar pertinência com os fatos em apuração, devendo a parte demonstrar tal relevância, sob pena de indeferimento. 4) Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique e volvam os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 14 de agosto de 2025. -
26/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2024 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/05/2024 17:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/03/2024 13:07
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/03/2024 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/02/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/02/2024 12:05
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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15/12/2023 13:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/12/2023 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/12/2023 12:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/12/2023 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2023 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/10/2023 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
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27/10/2023 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2023 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/09/2023 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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20/09/2023 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/09/2023 13:10
Juntada - Documento - Voto
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04/09/2023 13:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/08/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/08/2023 15:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/09/2023 00:00</b><br>Sequencial: 499
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17/08/2023 10:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/08/2023 10:01
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2023 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/06/2023 17:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/06/2023 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 18:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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05/06/2023 18:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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