TJTO - 0000153-36.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000153-36.2023.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: FERNANDO MARTINS BOGEAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)AUTOR: VALQUIRIA MARIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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28/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000153-36.2023.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: FERNANDO MARTINS BOGEAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)AUTOR: VALQUIRIA MARIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:36
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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19/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000153-36.2023.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDO MARTINS BOGEAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)AUTOR: VALQUIRIA MARIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)RÉU: VIACAO PASSAREDO LTDAADVOGADO(A): GILBERTO LOPES THEODORO (OAB SP139970)RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDO MARTINS BOGEA e VALQUIRIA MARIA DA SILVA COSTA em face de VIAÇÃO PASSAREDO LTDA e MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Os autores, genitores do falecido FELIPE COSTA BOGEA, pleiteiam indenização em decorrência do óbito de seu filho que, conforme certidão de óbito anexa aos autos, era solteiro e não deixou filhos ou cônjuge/companheira.
Tal condição lhes confere legitimidade ativa para a demanda, haja vista que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 642).
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando seu pedido na sua declaração de hipossuficiência econômica.
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (evento 6, DOC1).
A Requerida VIAÇÃO PASSAREDO LTDA apresentou contestação (evento 26, DOC1) e, ao fazê-lo, denunciou à lide a seguradora ESSOR SEGUROS S.A., apresentando apólice de seguro vigente à época do acidente, com cobertura para danos corporais e materiais.
O Município de Araguaína apresentou contestação (evento 27, DOC1), alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela fiscalização de trânsito seria de autarquia autônoma (DETRAN/MT ou Agência Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte de Araguaína - ASTT), e não do Município diretamente.
Posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Impugnação às contestações foram juntadas no evento 32, DOC1 e evento 32, DOC2.
Em despacho/decisão proferido no evento 48, DOC1, este Juízo analisou as preliminares: A ilegitimidade ativa dos autores foi indeferida, por serem ascendentes do falecido, legítimos para figurar no polo ativo, conforme a ordem de vocação hereditária.
A ilegitimidade passiva do Município foi remetida para análise após a instrução processual, caso se comprovasse a culpa exclusiva da vítima.
No entanto, foi reafirmado que a ASTT é órgão vinculado ao Município, tornando este legítimo para figurar no polo passivo.
Posteriormente, com o saneamento do processo, foi confirmado que as partes são legítimas e regularmente representadas.
A inépcia da inicial foi indeferida, por ausência das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
A denunciação à lide da ESSOR SEGUROS S.A. foi deferida, determinando-se sua inclusão no polo passivo e citação, dada a existência de apólice de seguro vigente referente ao ônibus envolvido no acidente.
A seguradora, por sua vez, apresentou contestação aceitando a denunciação, mas ressaltando que sua responsabilidade estaria limitada aos valores contratados na apólice - evento 59, DOC1.
Réplica apresentada no evento 68, DOC1.
Os pedidos de produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) formulados pela Viação Passaredo Ltda e pelos autores foram indeferidos, sob o fundamento de que o conjunto probatório documental já existente nos autos era suficiente para a análise dos pedidos, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC (evento 79, DOC1).
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, as quais foram devidamente acostadas aos autos (evento 83, DOC1, evento 89, DOC1, evento 92, DOC1 e evento 95, DOC1.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação.
Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez o artigo 186, do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ademaos, dispõe também o artigo 187, do Código Civil que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Estes dispositivos supracitados tratam do instituto da responsabilidade civil, definida como o vínculo jurídico que se estabelece entre o causador de um dano e a sua vítima. Classifica-se em responsabilidade civil subjetiva o prejuízo ou dano advindo de fato ilícito doloso ou culposo, competindo ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), isto é, deverá provar a presença dos 4 (quatro) elementos (pressupostos), a saber: a) ato ilícito; b) o dano; c)o nexo de causalidade; d) dolo ou culpa do agente causador do dano.
O mérito desta ação cinge-se na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte de Felipe Ada Costa Bogea e a consequente obrigação de indenizar os autores, seus genitores.
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) a parte autora apresentou cópia do Laudo Pericial realizado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins 2º Núcleo de Perícia Criminal Araguaína - Tocantins (evento 1, DOC16), do qual destaco o seguinte: " (...) O trecho em que ocorreu o sinistro é parte de um cruzamento ortogonal formado entre as ruas 20 e 09, Bairro Costa Esmeralda, com visibilidade reduzida para ambos os condutores, devido a presença de edificações nas imediações do cruzamento; O local, palco do acidente ali registrado pela perícia, é trecho de cruzamento ortogonal (caracterizado em capítulo próprio), no qual se observa marcos de sinalização horizontal de regulamentação do tipo “PARE” exposta de forma nítida, sem obstáculo fixo a prejudicar sua visualização, a qual está localizada na Rua 09, [(para o sentido de tráfego da unidade V - 1 (Ônibus)] que trafegava por esta via; A unidade V – 1 (Ônibus) ao adentrar na zona de cruzamento, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu-se contra a unidade V – 2 (Moto); Os vestígios materiais evidenciados no local e as avarias sofridas pelas unidades colidentes demonstram claramente que V - 1 (Ônibus) trafegava pela a rua 09, desenvolvendo o sentido de trafego Norte - Sul, via provida de sinalização de regulamentação horizontal do tipo “PARE”, portanto sem o direito de preferência no cruzamento, ao passo que V – 2 (Moto) trafegava pela a Rua 20, desenvolvendo o sentido de trafego Leste - Oeste, com o direito de preferência no cruzamento; O cruzamento onde ocorrera o acidente está sinalizado, o pavimento é de asfalto rugoso, encontra-se em bom estado de conservação e não existe obstáculo fixo capaz de interferir na livre circulação do trafego; Nenhum outro elemento de valor técnico criminalístico fora percebido.
V DISCUSSÃO a) Natureza do acidente: Colisão transversal entre veículos. b) Dinâmica do acidente: De conformidade com os elementos (vestígios materiais) coligidos no local, acrescidos às provas subjetivas, o perito relator descreve abaixo como ocorreu ou deve ter ocorrido o evento ali registrado.
Trafegava a unidade V – 1 (Ônibus) pela a rua 09, Bairro Costa Esmeralda, desenvolvendo sentido de trafego Norte - Sul, via provida de sinalização horizontal do tipo “PARE”, demandando com velocidade compatível para aproximação e transposição de cruzamento, e que após desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, invadiu o cruzamento colidiu-se contra a unidade V – 2 (Moto) que trafegava pela a Rua 20, desenvolvendo o sentido de trafego Leste - Oeste.
Após a colisão o condutor de V – 1 (Ônibus) imobilizou sua unidade com os pneumáticos apoiados a solo e frontal orientada para o sentido primitivo de deslocamento, ou seja, Norte - Sul, enquanto V – 2 (Moto) após receber a colisão, projetou-se a solo e deslizou na diagonal no sentido Nordeste - Sudoeste, por uma extensão de 3,10 m.
O signatário ainda deseja esclarecer que em momentos antecedentes a chegada da Perícia no local do sinistro, a unidade V - 2 (Moto) fora retirada do local o que não permitiu ao signatário proceder os exames em tal veículo.
VI – CONCLUSÃO Depois de efetuado o levantamento pericial no local, em face do exposto e analisado, conclui a Perícia como sendo a causa determinante do sinistro em tela, a invasão de um cruzamento sinalizado praticado pelo condutor da unidade V – 1 (Ônibus), colocando assim em risco a sua própria vida e a de terceiros." A responsabilidade civil no presente caso é objetiva, tanto para a Viação Passaredo Ltda quanto para o Município de Araguaína.
A empresa Viação Passaredo Ltda, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus prepostos, no exercício ou em razão de suas funções, independentemente de culpa, conforme Art. 932, III, e 933 do Código Civil.
O Município de Araguaína, por sua vez, responde objetiva e subsidiariamente pelos atos ilícitos causados por seus cessionários, nos termos do § 6º, do Art. 37 da Constituição Federal/88.
A documentação acostada aos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência (evento 1, DOC14) e o laudo pericial (evento 1, DOC16), bem como a confissão do preposto da requerida em depoimento à autoridade policial, demonstraram de forma inequívoca a ocorrência do acidente e a conduta ilícita praticada pelo preposto da empresa.
O laudo pericial (evento 1, DOC16), produzido com base em informações colhidas no local do acidente, aponta para a culpa do preposto da requerida, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos pelos autores.
A defesa da Viação Passaredo Ltda alegou culpa exclusiva da vítima, mencionando seu histórico criminal em processo de roubo.
Contudo, o fato de a vítima ter sido indiciada ou absolvida em um processo criminal por roubo (ocorrido sob rito processual distinto e por insuficiência de provas quanto à autoria, não por inocência comprovada), é irrelevante para a apuração da responsabilidade civil no acidente de trânsito em questão.
Não há nos autos qualquer prova documental que demonstre que a conduta de Felipe Ada Costa Bogea foi a causa única ou determinante para a ocorrência do acidente.
A simples alegação de seu histórico criminal não é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o evento danoso.
Impende destacar que, como se trata de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a melhor prova é a oferecida pela perícia elaborada por “experts”, sendo induvidoso que o laudo pericial somente pode ser desprezado com apoio forte prova em sentido contrário.
Sobre tema, colaciono precedente, para corroborar o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE.
PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser mantida a responsabilização do condutor se a prova documental técnica é contundente acerca da sua responsabilidade pelo evento danoso, mediante análise das marcas nas pistas, das condições de trafegabilidade das vias e das trajetórias dos veículos. 3.
O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão dotado de fé pública, goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, sendo que, em cotejo com as conclusões apresentadas pelas partes, e ausentes elementos que demonstrem erronia na perícia, deve prevalecer. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07261963020198070001 1630355, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022). (Grifo não original).
No caso em exame, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilicitude do fato imputado à ofensora, isto é, que a requerida, agindo de forma imprudente, invadiu um cruzamento colidindo com a vítima, causando-lhe óbito, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos acostados. Portanto, ficou claro o dever de indenizar por parte da VIAÇÃO PASSAREDO LTDA e do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
A perda de um filho, independentemente de sua idade ou condições, é uma dor imensurável que afeta profundamente os pais, caracterizando o dano moral presumido (in re ipsa).
A fixação do quantum indenizatório em casos de danos extrapatrimoniais é tarefa complexa, que exige do magistrado a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
E ponderando a objetividade da responsabilidade e o impacto irreversível da perda, entendo ser devida uma indenização que compense o sofrimento dos genitores.
Vejamos o entendimento do TJ/TO:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo da autora.
A ré foi condenada ao pagamento de indenização, além de pensão mensal, devido à sua responsabilidade pela colisão traseira.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ré pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente, considerando as alegações de culpa concorrente e suposta manobra abrupta da vítima, e se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal, é devida.III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial concluiu que a ré não manteve a distância de segurança e estava acima do limite de velocidade, sendo presumida a sua culpa pela colisão traseira, conforme o art. 29, inc.
II, do CTB. 4.
Não houve provas suficientes para afastar a responsabilidade da ré, conforme os ônus estabelecidos pelo art. 373, II, do CPC.
A indenização por danos morais decorre do falecimento do esposo da autora, sendo os danos materiais comprovados e a pensão devida.IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade por colisão traseira presume-se culposa, cabendo à parte ré o ônus de provar o contrário. 2.
A condenação ao pagamento de pensão mensal, em virtude de falecimento decorrente de acidente, é cabível pois a dependência econômica entre cônjuges é presumida."(TJTO , Apelação Cível, 0046648-40.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:31) - destaquei No caso em testilha, por se tratar de acidente de trânsito com resultado morte, o dano moral pleiteado pelo requerente é presumido, este é o entendimento do pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1617019/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). (Grifo não original).
Em reforço: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VALOR MANTIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO. 1.
In casu, restou amplamente demonstrado que o acidente de trânsito em análise foi fruto da exclusiva ação humana praticada pelo apelante que estava na condução do veículo. 2.
Danos morais caracterizados e devidos aos dependentes da vítima, decorrente da conduta do réu, que implicou o seu falecimento. 3.
Ao fixar o valor do ressarcimento por dano moral, deve-se considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, de forma que, atento às diretrizes que permeiam os critérios de quantificação dos danos morais, deve ser mantido o valor fixado em 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 4.
O STJ possui posicionamento no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada. 5.
O pensionamento mensal é devido aos dependentes das vítimas fatais do acidente na proporção de 2/3 da remuneração destas, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000501-19.2021.8.27.2708, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 01/03/2024 14:05:30). (Grifo não original).
O dano moral in re ipsa dispensa prova objetiva da existência do dano extrapatrimonial sofrido.
Entretanto, o nexo causal, a conduta e a extensão do dano devem ser averiguadas no caso concreto.
E, neste caso, os elementos conduta – provocar acidente de trânsito com resultado morte – e nexo causal foram devidamente comprovados nos autos.
Cabe aferir a extensão do dano moral causado ao requerido, esta que possui intrínseca ligação com o quantum indenizatório (inteligência do art. 944, do Código civil), razão pela qual serão analisados conjuntamente.
Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência do STJ tem caminhando para a apreciação da indenização por dano moral em acidentes com resultado morte aplicando-se o método bifásico, onde, primeiramente, valora-se o interesse jurídico lesado balizando-se pelo entendimento jurisprudencial acerca da matéria a fim de estabelecer um valor base, partindo-se, em segundo momento, para a análise do caso concreto, onde se fixará o montante devido, observando-se, sempre, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DESPROVIDOS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS.
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Na presente hipótese os autores pretendem que os réus sejam condenados ao pagamento de pensão mensal em virtude da prática de ilícito, bem como de indenização pelos danos morais suportados em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito de seu genitor. 2.
O Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do motorista que trafegava, com seu veículo, na contramão, deve ser imputada ao referido condutor a responsabilidade pelo incidente. 3.
O art. 929 do Código Civil prevê, no entanto, que, ?se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram?.
Assim, é legítima a pretensão das autoras de condenação dos réus ao ressarcimento dos danos por elas suportados. 4.
O art. 948 do Código Civil prevê que no caso de morte a indenização consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido devia. 4.1.
Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. 5. É presumido o dano moral nos casos de morte decorrente de conduta cometida no trânsito.
Assim, na hipótese ora ventilada o dano moral sofrido tem caráter in re ipsa, razão pela qual é dispensado o ingresso no âmbito probatório, com o intuito de comprovar efetivamente o dano experimentado. 6. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação por danos morais seja fixada, o que acarreta a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 7.
Apelações interpostas pelos réus conhecidas e desprovidas. 8.
Recurso manejado pelas autoras conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07129286920208070001 1680820, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023). (Grifo não original).
Destarte, há que se considerar, sem prejuízo de outros, os seguintes critérios a serem observados: a necessidade de recomposição da dor moral sofrida; a capacidade econômica do agente causador do dano; a gravidade da ofensa; o caráter punitivo ao agente culpado; a exemplaridade para a sociedade; a prevenção para que o infrator não reitere sua conduta ilícita; o parentesco com a vítima e a relação familiar.
A situação analisada, sem dúvida, viola a esfera jurídica do requerente, pois não se pode negar que a perda de ente familiar próximo causa dor aos seus familiares e a compensação a título de dano moral não suprirá a ausência, mas é o que se pode fazer para amenizar a angústia e o sofrimento, não devendo, todavia, dar azo ao enriquecimento sem causa.
Apesar da morte ser um fato jurídico de sentido estrito ordinário, inclusive com menção em nosso ordenamento jurídico (art. 6º, do Código Civil), o prematuro e inesperado óbito de uma pessoa desencadeia uma faceta do sentimento dor que foge à realidade comum a esse já indesejado sentimento, tornando-o ainda mais intenso e amargoso, sobretudo por advir de fato evitável e alheio aos cuidados da vítima e de quem por sua perda sofre.
A ofensa se mostra gravíssima, pois atinge o direito máximo tutelado pelo nosso ordenamento jurídico: a vida, que foi retirada em um relâmpago de momento, em acidente de trânsito perpetrado por imprudência, elemento que evidencia a culpabilidade passível de majoração da extensão do dano.
A vítima possuía 20 (vinte) anos na data do óbito (evento 1, DOC13) e esposo da requerente, cujo casamento era recente (menos de 3 anos à época do acidente, evento 1, DOC_PESS4), contudo, sem filhos com a autora.
Há de se observar também que esta condenação deve considerar o caráter punitivo-pedagógico do causador do dano e, em algum ponto, também redarguir a sociedade em geral sobre as consequências da direção imprudente e negligente.
Analisando as condições econômicas das partes, bem como a extensão e gravidade do dano que ocasionou o óbito de Felipe Ada Costa Bogea, concluo pela fixação do valor indenizatório em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) para cada Requerente, totalizando R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) valor que, embora não tenha o condão de apagar o sofrimento decorrente da perda do filho, servirá para ao menos amenizar o abalo sofrido, sendo o montante inclusive condizente com o entendimento do e.TJTO em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA GENITORA E IRMÃ. ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA.
ABALROAMENTO EM VEÍCULO FRONTAL.
INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Compreende-se que a culpa do condutor de veículo que colide na traseira do outro é presumida, podendo ser elidida desde que provado que a causa determinante pelo evento danoso é de se imputar ao veículo que parou em local não permitido, uma vez que constitui causa determinante para o evento danoso a imprudência e imperícia do condutor de veículo que o imobiliza em rodovia com o objetivo de reparos em local inadequado para esse fim e praticamente sem acostamento, deixando, ainda, de proceder à devida sinalização, culminando no abalroamento na sua traseira, o que não consiste no presente caso.2.
Tal situação ensejava atenção imediata vez que o veículo realizou ultrapassagem de observar o trânsito atual e sinalização de faixa contínua, até que ocorresse a colisão.3. Com o descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, atitude irresponsável e negligente do recorrido, acarretou as infrações de trânsito previsto no artigo 203, inciso V do CTB.4.
Os requeridos não lograram êxito em demonstrar a inocorrência dos danos, os quais se mostram, no meu sentir, plenamente constituídos, dadas as circunstâncias do caso, tais como a gravidade da colisão (impacto entre dois veículos), bem como por ter ocorrido o óbito do motorista vitimado pelo abalroamento na parte traseira do veículo D20 e posteriormente o falecimento também de sua esposa, mãe dos recorrentes.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0020036-57.2019.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:27:50) Destaquei.
Por derradeiro, no que concerne à pensão mensal, os autores não lograram demonstrar que o de cujus prestava auxílio financeiro para a subsistência dos genitores, não havendo falar em presunção de dependência dos pais em relação ao filho. É necessário demonstrar que o filho era o principal provedor da família ou que sua contribuição era essencial para a subsistência dos pais.
Na ausência de tais provas, o pedido de pensão mensal não pode ser acolhido.
Nesta mesma linha segue o precedente do TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
MORTE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada pelos pais da vítima, falecida em acidente de trânsito causado por servidor público do Estado do Tocantins.
Os autores pleitearam danos morais e pensão mensal.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor), indeferindo o pedido de pensionamento por ausência de comprovação de dependência econômica.
Os autores apelaram, buscando o deferimento da pensão; o Estado, por sua vez, requereu a reforma total ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao recebimento de pensão mensal por parte dos pais da vítima em razão de suposta dependência econômica; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A responsabilidade civil do Estado por condutas de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo oficial e o acidente fatal, conforme laudo pericial.2.
O pedido de pensão mensal deve ser indeferido, diante da ausência de provas robustas acerca da efetiva dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, maior de idade e com ocupação de vigilante.
Não se admite presunção de dependência em tais casos.3.
A indenização por danos morais é devida, mas o quantum arbitrado (R$ 200.000,00) mostrou-se superior aos padrões adotados em casos análogos.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a sua redução para R$ 100.000,00, valor global a ser dividido entre os genitores da vítima.IV.
DISPOSITIVO E TESES1.
Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Recurso do Estado do Tocantins conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repartido entre os autores.Teses de julgamento:1.
A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por agente público no exercício de suas funções é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano.2.
A pensão por morte em favor dos genitores de vítima maior de idade exige comprovação inequívoca de dependência econômica, não admitida por presunção.3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua adequação conforme os parâmetros da jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; art. 37, §6º; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 927.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003139-46.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26.06.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0030595-52.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25.10.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0017479-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 11:55:26) - destaquei A denunciação à lide foi devidamente acolhida.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Em ação de reparação de danos, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537 do STJ).
Portanto, a seguradora é responsável pela cobertura dos valores decorrentes da condenação, observando-se os limites da apólice de seguro nº 1002806187240.
A Súmula 246 do STJ estabelece que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Assim, qualquer valor recebido ou devido a título de DPVAT deverá ser abatido do montante total da indenização, independentemente de comprovação de recebimento pelos autores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar VIAÇÃO PASSAREDO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de FERNANDO MARTINS BOGEA e VALQUIRIA MARIA DA SILVA COSTA, no valor total de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores (R$115.000,00 para cada um).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m, ambos a partir da data da presente sentença (arbitramento).Determinar o abatimento do valor correspondente ao seguro DPVAT da indenização total arbitrada, nos termos da Súmula 246 do STJ.Homologar a denunciação à lide da ESSOR SEGUROS S.A. e Condená-la a ressarcir a Viação Passaredo Ltda, de forma solidária e direta, pelos valores da condenação ora fixada, nos limites da apólice de seguro nº 1002806187240, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzindo-se o IPCA) a partir da data de sua citação na lide (30/09/2024, conforme evento 56).
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (pensionamento), em razão da ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao falecido filho.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das requeridas, condeno as requeridas VIAÇÃO PASSAREDO LTDA e MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais).
Os autores arcarão com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos que foram indeferidos.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais dos autores fica suspensa, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação da denunciada ESSOR SEGUROS S.A. em custas ou honorários advocatícios em favor da denunciante, visto que aceitou a denunciação e não resistiu à lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/07/2025 14:35
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
18/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/05/2025 01:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
27/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
25/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
10/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/04/2025 15:40
Conclusão para decisão
-
29/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/12/2024 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 19:51
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 23:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
05/11/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/11/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/10/2024 17:17
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/10/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53 e 54
-
11/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 14:13
Decisão - Outras Decisões
-
07/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 13:57
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/09/2023 18:32
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
-
14/08/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2023 13:00
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:12
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 20:46
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 09:30
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 20:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAZ
-
03/04/2023 20:00
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
03/04/2023 19:59
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/04/2023 14:00. Refer. Evento 7
-
03/04/2023 10:13
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 09:57
Juntada - Certidão
-
28/03/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2023 12:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
02/03/2023 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2023 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
01/02/2023 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEJUSC
-
01/02/2023 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2023 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - 01/03/2023 - TOARACEMAN
-
31/01/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2023 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/04/2023 14:00
-
12/01/2023 17:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/01/2023 16:12
Conclusão para despacho
-
11/01/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
11/01/2023 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
-
11/01/2023 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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