TJTO - 0000062-90.2022.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000062-90.2022.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: COMERCIAL GURUPI DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)RECORRIDO: LEIDE MARTINS QUIXABA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, condenando a empresa à transferência da titularidade de veículo automotor adquirido como parte do pagamento de outro, bem como ao ressarcimento de danos materiais referentes a impostos, taxas e multas incidentes após a venda.
A sentença reconheceu a prescrição apenas quanto ao pedido de danos morais.
A recorrente alegou nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, prescrição total da pretensão e ausência de comprovação da negociação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento de defesa por desconsideração de prova testemunhal; (ii) definir se a parte autora é parte legítima para pleitear a obrigação de fazer e indenização; (iii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão principal; e (iv) analisar a responsabilidade da concessionária pela não transferência do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa a sentença que, mesmo sem acatar integralmente a prova testemunhal, a aprecia em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando convencimento motivado e suficiente ao deslinde da causa.A aplicação da Teoria da Asserção legitima a autora a propor a ação, uma vez que, segundo as alegações iniciais e os documentos juntados, ela figura como proprietária registral do veículo e vem suportando os ônus decorrentes da ausência de transferência.A pretensão de obrigação de fazer submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC), contado da ciência inequívoca do dano (teoria da actio nata), o que somente ocorreu em 2017, sendo a ação proposta em 2022, afastando-se a alegação de prescrição.A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pela falha na prestação do serviço de regularização da propriedade do bem.A prova testemunhal confirmou a entrega do veículo à concessionária, afastando a tese de ausência de negócio jurídico.
A inércia da autora em comunicar a venda ao DETRAN não elide a responsabilidade da adquirente em promover a transferência, obrigação essa decorrente da própria atividade empresarial exercida pela recorrente.A manutenção do veículo em nome da autora por mais de vinte anos configura conduta omissiva e lesiva, ensejando o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte demandante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de consideração exclusiva da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a sentença apresenta fundamentação baseada no conjunto probatório.A legitimidade ativa é aferida com base nas alegações iniciais, sendo suficiente o registro da propriedade e a demonstração dos prejuízos sofridos.O prazo prescricional da obrigação de fazer é decenal, e seu termo inicial coincide com a ciência do dano, não com o ato originário da venda.A concessionária que recebe veículo como parte do pagamento é responsável pela transferência de propriedade, independentemente da comunicação ao DETRAN pelo antigo proprietário.A responsabilidade do fornecedor de serviços decorre objetivamente da omissão em regularizar o bem adquirido, o que impõe o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 205 e 421; CDC, art. 14; CTB, art. 134; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 12:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
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26/06/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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05/06/2025 13:08
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/02/2025 12:53
Conclusão para decisão
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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31/01/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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31/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 12:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/10/2024 13:20
Conclusão para despacho
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22/10/2024 16:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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22/10/2024 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566167, Subguia 50140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 358,50
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25/09/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/09/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566167, Subguia 5438750
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24/09/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMERCIAL GURUPI DE AUTOMOVEIS LTDA - Guia 5566167 - R$ 358,50
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23/09/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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30/08/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2024 15:00
Conclusão para decisão
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19/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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03/02/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/02/2024 15:33
Conclusão para decisão
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25/01/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/01/2024 10:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPEI1ECIV
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22/01/2024 16:45
Lavrada Certidão
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/12/2023 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2023 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2023 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/10/2023 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> NACOM
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02/10/2023 17:47
Juntada - Informações
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22/08/2023 12:06
Conclusão para julgamento
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22/05/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2023 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/04/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2023 16:18
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 14:41
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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03/04/2023 12:54
Protocolizada Petição
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03/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:11
Protocolizada Petição
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30/03/2023 16:42
Protocolizada Petição
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20/03/2023 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/03/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/03/2023 15:08
Audiência - de Instrução - redesignada - Local INSTRUÇÃO - 03/04/2023 13:30. Refer. Evento 31
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06/02/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/01/2023 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2023 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2023 16:11
Audiência - de Instrução - designada - Local INSTRUÇÃO - 22/03/2023 13:30
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05/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2022 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/07/2022 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2022 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2022 19:12
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2022 19:16
Conclusão para decisão
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19/04/2022 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2022 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI1ECIV
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21/03/2022 13:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO - 21/03/2022 09:00. Refer. Evento 5
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21/03/2022 08:38
Protocolizada Petição
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18/03/2022 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> TOPEICEJUSC
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18/03/2022 14:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 14:13
Protocolizada Petição
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16/03/2022 16:33
Protocolizada Petição
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16/03/2022 08:54
Protocolizada Petição
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22/02/2022 16:59
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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22/02/2022 16:58
Lavrada Certidão
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21/02/2022 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2022 15:48
Expedido Carta pelo Correio
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18/02/2022 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 21/03/2022 09:00
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27/01/2022 19:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/01/2022 11:01
Conclusão para decisão
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25/01/2022 11:01
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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