TJTO - 0012866-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012866-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016253-95.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): ERICA THIELY SILVA TAUCHERT (OAB TO014017B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Ação: ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO contra o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários relativos ao imóvel de inscrição nº 23983, localizado na Rua 28, Quadra 80, Lote 17, Loteamento Nova Araguaína, bem como para sustar os efeitos das execuções fiscais de n.ºs 0001609-50.2025.8.27.2706, 0003751-95.2023.8.27.2706, 0018743-32.2021.8.27.2706 e 0008040-42.2021.8.27.2706, e excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Alegou, em síntese, que jamais foi proprietário do referido imóvel e que eventuais débitos fiscais a ele vinculados são indevidos.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido desconstituídos por prova inequívoca.
Além disso, considerou que, nos termos do art. 151, II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente seria possível mediante a realização de depósito do montante integral do débito, o que não se verificou no caso.
Fundamentou, ainda, na ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC(evento 8, DECDESPA1).
Razões do Agravante: sustenta o Agravante que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou os documentos que teriam comprovado sua ilegitimidade passiva e a inexistência do vínculo tributário com o imóvel em questão.
Alega que houve penhora de valores em sua conta bancária no total de R$ 4.647,36, suficientes para garantia do juízo.
Argumenta também que diversos documentos apresentados comprovam que o imóvel pertence a terceiros e que ele reside em assentamento rural, com consumo de energia em nome próprio desde 2006.
Por fim, afirma que a negativa da tutela acarreta grave dano à sua estabilidade financeira e emocional, sendo a medida pleiteada reversível e sem prejuízo ao Município. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a pretensão do Agravante encontra óbice na ausência de demonstração da probabilidade do direito.
A suspensão da exigibilidade de crédito tributário, nas hipóteses de ação anulatória, exige a prestação de caução idônea ou depósito integral do valor do débito, como previsto no art. 151, II, do CTN e reafirmado no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais.
No caso em exame, embora o Agravante afirme ter valores bloqueados em sua conta bancária, a quantia total indicada (R$ 4.647,36) não foi formalmente depositada em juízo, nem demonstrado que equivaleria ao total atualizado da dívida discutida.
Além disso, parte dos valores teria sido destinada ao pagamento de parcelas posteriormente canceladas, o que reforça a ausência de garantia integral do débito exigido.
Ademais, não se evidenciou, em juízo de cognição sumária, a alegada inexistência de relação jurídico-tributária entre o Agravante e o imóvel em questão.
Embora tenha sido apresentada documentação indicativa da propriedade por terceiros e da residência do autor em imóvel rural, a análise detida dessas provas demanda instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que atribuíram a ele a responsabilidade tributária.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, inclusive das Certidões da Dívida Ativa, somente pode ser afastada por prova robusta, o que não se verifica no momento processual.
O juízo de origem corretamente observou que a pretensão do Agravante se ampara em documentos cuja eficácia probatória será oportunamente analisada após contraditório e produção de provas.
No que tange ao perigo de dano, não houve demonstração concreta de que a manutenção da exigibilidade dos créditos ou da inscrição em cadastros de inadimplentes acarretaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O simples abalo à estabilidade emocional ou financeira não é, por si só, suficiente para configurar a urgência extrema exigida pelo art. 300 do CPC, notadamente quando não se trata de medida irreversível.
A jurisprudência também exige que o dano alegado esteja adequadamente documentado, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, a concessão da tutela provisória recursal mostra-se incabível nesta fase.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO - Guia 5394025 - R$ 160,00
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14/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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