TJTO - 0028658-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028658-31.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: INSTITUTO ODONTOLOGICO PALMENSE LTDAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
03/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:11
Trânsito em Julgado
-
02/09/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 00:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787976, Subguia 5540347
-
28/08/2025 16:08
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ÁKILA MARIA ALVES GURGEL - Guia 5787976 - R$ 747,28
-
28/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028658-31.2024.8.27.2729/TO AUTOR: INSTITUTO ODONTOLOGICO PALMENSE LTDAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: ÁKILA MARIA ALVES GURGELADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA009561) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente a contrato de de prestação de serviços educacionais referente ao CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM HARMONIZAÇÃO OROFACIAL em 26 de novembro de 2021, mediante o pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.500,00 (mil, e quinhentos reais).
Afirma a autora que após o término do curso, a requerida permanece inadimplente com 9 parcelas vencidas de 07/2023 a 03/2024, totalizando R$ 13.000,00.
A ré, em sua tese contestatória, sustenta que teria acordado verbalmente que o pagamento das mensalidades seria realizado de forma flexível, com possibilidade de quitação após eventual recolocação profissional, não havendo obrigação com vencimentos rígidos e fixos, o que deslegitimaria a cobrança perpetrada, atraindo o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
A natureza do contrato verbal impunha, no mínimo, a produção de prova testemunhal que pudesse balizar o suposto acordo firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Não bastasse, há contrato escrito assinado entre as partes (evento n. 1, CONTR2), devendo lhe ser atribuído a força necessária para embasar a cobrança diante da ausência de fatos em contrário.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Com efeito, diante da ausência de impugnação dos valores cobrados, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas líquidas e com vencimento fixado devem incidir as penalidades desde tal evento.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo, bem como observando as disposições contratuais no que tange à multa de 2% e honorários de cobrança de 20%.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser submetido a juros de mora e correção monetária a contar dos respectivos inadimplementos, bem como multa de 2% e honorários advocatícios de cobrança de 20%.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/08/2025 14:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 17:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2025 12:04
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
21/02/2025 14:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/02/2025 14:30. Refer. Evento 9
-
20/02/2025 23:11
Juntada - Certidão
-
20/02/2025 14:46
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:14
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
05/02/2025 13:14
Juntada - Outros documentos
-
03/02/2025 16:24
Juntada - Outros documentos
-
28/01/2025 12:30
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
27/01/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:34
Juntada - Informações
-
06/12/2024 13:50
Juntada - Informações
-
29/10/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/09/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 21/02/2025 14:30
-
02/08/2024 16:09
Lavrada Certidão
-
29/07/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:51
Processo Corretamente Autuado
-
15/07/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043059-35.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Renata Pereira Xavier Batista
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 15:43
Processo nº 0008288-41.2023.8.27.2737
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdenir Pereira de Sousa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2023 09:33
Processo nº 0001737-92.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Edson Miranda da Silva
Advogado: Anelise Schlickmann Mariano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:59
Processo nº 0000439-08.2024.8.27.2729
Jose Felix Maciel
44.146.750 Jonatas dos Santos Ozorio
Advogado: Maiane Vales Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2024 14:14
Processo nº 0000142-69.2021.8.27.2708
Clerilton Souto de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Priscilla Medeiros de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2021 11:17