TJTO - 0000439-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000439-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE FELIX MACIELADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)RÉU: 44.146.750 JONATAS DOS SANTOS OZORIOADVOGADO(A): MAIANE VALES SILVA (OAB SP350485) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de mérito de ilegitimidade passiva refere-se à ausência de responsabilidade, o que exige a análise de prova, o que se fará adiante.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, alega a parte autora que no dia 20/07/2023 realizou a compra de 1 (um) Forro de Porta Dianteira lado esquerdo S10 ano 96, 1 (um) Forro de Porta Dianteira lado direito S10 ano 96, 1 (um) Chicote da Porta Dianteira lado Esquerdo e 1 (um) Kit de botão de comando portas dianteira lado esquerdo, no valor de R$400,00 e que, mesmo após diversas reclamações administrativas, não recebeu o produto.
O requerido, por sua vez, sustenta que desconhece a compra, alegando possível fraude perpetrada contra o requerente.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
As provas produzidas pelas partes conduzem a convencimento no sentido de que, embora tenha sido alvo de transação fraudulenta, não houve responsabilidade do demandado.
Com efeito, o autor alega genericamente em sede de boletim de ocorrência que, após sua procura das peças supramencionadas no Google, teria sido direcionado ao site do requerido que indicava o contato (42) 8443-8041 e que teria realizado a compra por meio de aplicativo de mensagens e direcionado o pagamento via Pix a um terceiro identificado como Pablo Parisi Sebastião.
Contudo, o autor sequer menciona qual seria o suposto site que teria lhe entregado o contato para aquisição dos itens, cujo conteúdo não foi provado nos autos.
Não bastasse, os diálogos anexos ao evento n. 1 (OUT6) sequer revelam que a compra fora realizada por meio do telefone supramencionado, diante da ausência de ata notarial a certificar a veracidade do conteúdo ali exposto.
Atribuir à parte requerida a produção da prova da contratação seria obrigá-la a produzir prova negativa, com o que não se coaduna ao sistema legal vigente.
No mais, a tese contestatória merece amparo judicial diante da inexistência de provas da relação jurídica de consumo, bem como do comprovante de pagamento (evento n. 1, COMP8) direcionado à terceiro que não pode ser identificado como o requerido ou pessoa que lhe represente.
Reforça o convencimento em prol do descuido do requerente o fato de que apenas um dos produtos possui preço médio de mercado superior a R$ 400,00 e ter sido adquirido 4 itens pelo autor no valor de R$ 400,00, o que foge ao senso do homem médio e expõe ainda mais a fragilidade da transação.
Por oportuno: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA VIA INTERNET.
PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO.
CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA ACERCA DA VERACIDADE DA OFERTA.
VALOR ANUNCIADO NO SAITE FALSO QUE ERA ABAIXO DO PRATICADO PELO MERCADO, EVIDENCIANDO A FRAUDE.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-55, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/06/2018).
Sopesados todos esses elementos, conclui-se que a conduta desatenta do requerente desaguou nos danos alegadamente sofridos, o que não autoriza repercussão jurídica contra as requeridas.
Assim, a ausência de ato ilícito aponta para a não ocorrência de danos material e extrapatrimonial imputáveis ao réu, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 15:59
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/04/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/04/2025 14:00. Refer. Evento 34
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29/04/2025 10:50
Protocolizada Petição
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28/04/2025 15:18
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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18/03/2025 12:22
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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18/03/2025 12:21
Juntada - Outros documentos
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10/02/2025 16:23
Juntada - Outros documentos
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23/01/2025 13:25
Juntada - Outros documentos
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13/01/2025 14:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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13/01/2025 14:01
Lavrada Certidão
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10/01/2025 18:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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10/01/2025 11:56
Lavrada Certidão
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19/11/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/11/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/11/2024 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 29/04/2025 14:00
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30/10/2024 15:08
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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07/10/2024 14:47
Juntada - Certidão
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07/10/2024 12:33
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/10/2024 13:00. Refer. Evento 18
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06/10/2024 15:30
Juntada - Certidão
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04/10/2024 12:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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09/09/2024 12:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 12:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/06/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 07/10/2024 13:00
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16/05/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/05/2024 14:48
Juntada - Certidão
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16/05/2024 14:28
Protocolizada Petição
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16/05/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 16/05/2024 14:30. Refer. Evento 6
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15/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 17:26
Juntada - Informações
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15/05/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/04/2024 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 16/05/2024 14:30
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25/01/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 14:12
Conclusão para despacho
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11/01/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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