TJTO - 0002763-44.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/09/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 16:05
Protocolizada Petição
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23/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002763-44.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: VERA CRUZ AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 37 e consequentemente: 1.1 Determino ao cartório que promova a busca de numerários em contas bancárias do executado, mediante o sistema SISBAJUD de forma reiterada “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias, limitada ao valor indicado pela exequente no evento 30. 1.1.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, determino à assessoria que intime a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação; 1.1.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, proceda-se, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 1.1.3 De posse de todas as informações necessárias, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 1.1.4 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, verifique-se junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 1.1.5 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 1.1.6 No caso de ocorrer um excesso de bloqueio, é necessário proceder imediatamente à satisfação do valor necessário para garantir a dívida, desbloqueando os valores excedentes.; 1.1.7 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD: 1.1.7.1 Havendo advogado constituído nos autos, o cartório deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II do CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 1.1.7.2 Não havendo advogado constituído nos autos, ao cartório deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II do CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 1.1.7.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a secretaria deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III do CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II do CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 1.1.7.4 Havendo manifestação do executado quanto à penhora, determino à secretaria que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação; 1.1.7.5 Informo ao executado que rejeitada sua manifestação por decisão fundamentada, no ato converter-se-á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico; 1.1.7.6 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pelo cartório que acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º do CPC); 1.1.7.7 O cartório deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos; 1.1.7.8 Da penhora determino que intime o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 1.1.7.9 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico; 1.1.7.10 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela sistema SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º do CPC); 1.1.7.11 O cartório deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos; 1.1.7.12 Da penhora, determino que intime o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
19/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 17:11
Protocolizada Petição
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01/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 12:08
Juntada - Informações
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30/06/2025 12:02
Juntada - Informações
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27/06/2025 12:21
Conclusão para decisão
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20/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:36
Protocolizada Petição
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12/06/2025 10:26
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:31
Protocolizada Petição
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30/04/2025 15:22
Lavrada Certidão
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29/04/2025 10:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
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02/04/2025 08:02
Protocolizada Petição
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16/01/2025 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 12:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/01/2025 12:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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15/01/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 17:01
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 23:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 17:24
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:26
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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23/08/2024 16:12
Protocolizada Petição
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19/07/2024 12:08
Conclusão para despacho
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19/07/2024 10:31
Protocolizada Petição
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28/06/2024 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 13:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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14/06/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 16:04
Conclusão para despacho
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06/06/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468356, Subguia 25002 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 126,84
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27/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468357, Subguia 24887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 64,13
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468357, Subguia 5401861
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13/05/2024 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468356, Subguia 5401860
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13/05/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERA CRUZ AGROPECUARIA LTDA - Guia 5468357 - R$ 64,13
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13/05/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERA CRUZ AGROPECUARIA LTDA - Guia 5468356 - R$ 126,84
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13/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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