TJTO - 0035409-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/09/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035409-97.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JAZON DE SOUZA BENEVIDESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JAZON DE SOUZA BENEVIDES, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV-TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas.
O Impetrante relata que, por meio do processo administrativo n.º 2024.04.204328R3, protocolado em 22 de outubro de 2024 junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins – IGEPREV/TO, requereu a revisão para implementação de progressão funcional já concedida, nos termos da Portaria n.º 1036/2019GASEC, de 11 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial n.º 5.399, de 16 de julho de 2019, com efeitos retroativos a 11 de dezembro de 2014 e efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
Informa que, embora tenha sido identificado despacho preliminar em 11 de dezembro de 2024, o processo segue paralisado desde então, sem decisão final ou qualquer providência para efetivar a revisão pleiteada.
Afirma que já se passaram mais de oito meses desde a formalização do requerimento, prazo que excede a razoabilidade para conclusão de processos administrativos, ocasionando prejuízos ao seu direito líquido e certo de receber os valores decorrentes da evolução funcional reconhecida.
Sustenta que a conduta omissiva do IGEPREV/TO viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o prazo fixado no art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
Expõe o que entende de direito e, ao final, requer a concessão de tutela liminar determinando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO conclua imediatamente o processo administrativo n.º 2024.04.204328R3 e implemente os efeitos financeiros correspondentes, sob pena de multa diária.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, a inicial não veio instruída com elementos suficientes para a concessão de tutela liminar, seja sob o aspecto da fumaça do bom direito ou do periculum in mora.
Conquanto o impetrante tenha juntado o protocolo de seu requerimento administrativo, não é possível aferir, pela documentação apresentada, qual tem sido a tramitação efetiva do processo e se houve movimentações internas aptas a afastar a alegada omissão.
Cumpre registrar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise preliminar, a presença de ilegalidade manifesta apta à concessão da medida liminar.
Ademais, não está suficientemente demonstrado o risco de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
25/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Lavrada Certidão
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/08/2025 16:46
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774234, Subguia 120588 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774235, Subguia 120494 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035409-97.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JAZON DE SOUZA BENEVIDESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para que proceda ao pagamento das despesas judiciais (custas judiciais e taxa judiciária) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 19:01
Conclusão para despacho
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11/08/2025 19:01
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774235, Subguia 5534074
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11/08/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774234, Subguia 5534073
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11/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAZON DE SOUZA BENEVIDES - Guia 5774235 - R$ 50,00
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11/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAZON DE SOUZA BENEVIDES - Guia 5774234 - R$ 109,00
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11/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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