TJTO - 0007626-62.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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02/09/2025 16:39
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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01/09/2025 09:57
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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19/08/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007626-62.2021.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA APARECIDA DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Maria Aparecida da Costa e Silva, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 18.146,59 (dezoito mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 13.609,94 (treze mil seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos) ao credor principal, e R$ 4.536,65 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) referente aos honorários contratuais, atualizados em 12/05/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/03/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000036, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária nº 0040501-66.2019.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 16, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20), ambos opondo ciência nos eventos 22 e 24. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Estado do Tocantins e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 26.971,90 (vinte e seis mil novecentos e setenta e um reais e noventa centavos), conforme evento 28, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Estado do Tocantins, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 26.971,90 (vinte e seis mil novecentos e setenta e um reais e noventa centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:53
Decisão - Determinação - Providência
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11/08/2025 21:18
Conclusão para despacho
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03/05/2024 14:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:42
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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14/12/2023 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2023 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 16:05
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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25/05/2022 15:21
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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22/07/2021 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2021 12:12
Expedido Ofício
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08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2021 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2021 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 04:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/06/2021 04:54
Despacho - Mero Expediente
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21/06/2021 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2021 19:13
Juntada - Documento
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15/06/2021 16:24
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/06/2021 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/06/2021 16:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/06/2021 16:29:01
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14/06/2021 16:29
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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14/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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