TJTO - 0013609-82.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:38
Decisão - Determinação - Arquivamento
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25/08/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 12:29
Conclusão para despacho
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Prisão Preventiva Nº 0013609-82.2025.8.27.2706/TO ACUSADO: NATHANAEL SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de autos de Pedido de Prisão Preventiva, cujo nível de sigilo inicialmente aplicado é o segredo de justiça.
No Evento de nº 4, a defesa requereu acesso aos autos.
A decisão de decretação da prisão preventiva foi proferida no Evento de nº 8, sendo determinada a manifestação da Autoridade Policial e do Ministério Público acerca do pedido de habilitação da defesa.
No Evento de nº 14, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que aguarda a manifestação do Autoridade Policial, pois o inquérito policial e a representação em questão é ato conduzido pelo Delegado de Polícia, por força da Lei 12.830/2013.
O prazo concedido à Autoridade Policial decorreu sem cumprimento no Evento de nº 18.
Comunicação da prisão no Evento de nº 15. É o relato do necessário.
Decido.
A Súmula Vinculante nº 14 assegura o direito de o defensor ter acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório, conforme redação a seguir: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Aplicando o conteúdo sumulado ao caso dos autos e verificando haver elementos investigativos já documentados, além do fato de que a prisão preventiva já foi cumprida, conclui-se que a autorização de acesso à defesa não acarretará prejuízo à investigação. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação e acesso a estes autos pela defesa, mediante habilitação da requerente no sistema eletrônico, com a retirada do sigilo inicialmente aplicado.
Ainda, DETERMINO que seja trasladada a comunicação de cumprimento do mandado de prisão do Evento de nº 15 aos autos do Inquérito Policial, bem como seja intimada a Defesa e o Ministério Público nos referidos autos.
Inclua-se a tarja de réu preso nestes autos e no Inquérito Policial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011166-03.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 15, 20
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12/08/2025 10:06
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 14:22
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 19:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA1ECRI
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08/07/2025 19:55
Juntada - Certidão
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08/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOCENALV
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08/07/2025 13:15
Expedição - Mandado de Prisão
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07/07/2025 16:48
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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02/07/2025 16:34
Conclusão para decisão
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02/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 15:38
Protocolizada Petição
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30/06/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2025 08:19
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 19:45
Distribuído por dependência - Número: 00111660320218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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